PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL Nº , DE 2013
Estabelece normas para as eleições de Parlamentares do MERCOSUL
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° Esta Lei regulamenta as eleições para os cargos de Parlamentares do Mercosul – Mercado Comum do Sul – que comporão o Parlamento do Mercosul – PARLASUL.
Art. 2º Serão eleitos no Brasil 74 (setenta e quatro) Parlamentares do Mercosul, em cujas eleições serão obedecidas as seguintes regras:
I – o Parlamentar do Mercosul terá as mesmas prerrogativas e remunerações de Deputado Federal.
II – as eleições para Parlamentar do Mercosul serão realizadas simultaneamente com as eleições para Deputado Federal;
III – serão eleitos, no Brasil, setenta e quatro Parlamentares do Mercosul, para exercer mandatos de quatro anos;
IV – o voto será direto, secreto, universal e obrigatório.
V – Para os cargos a que se refere esta Lei, não poderão ser firmadas coligações entre os partidos políticos.
Art. 3° Os Parlamentares do Mercosul serão eleitos em circunscrição estadual, cabendo a cada unidade da Federação eleger o seguinte número de Parlamentares:
I – O Distrito Federal e os estados do Acre, Amapá, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins elegerão cada qual um Parlamentar do Mercosul;
II – Os estados do Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte elegerão cada qual dois Parlamentares do Mercosul;
III – Os estados do Ceará, Goiás, Maranhão, Pará, Pernambuco e Santa Catarina elegerão cada qual três Parlamentares do Mercosul;
IV – Os estados do Paraná e Rio Grande do Sul elegerão cada qual quatro Parlamentares do Mercosul;
V – O estado da Bahia elegerá cinco Parlamentares do Mercosul;
VI – Os estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro elegerão cada qual seis Parlamentares do Mercosul;
VII – O estado de São Paulo elegerá nove Parlamentares do Mercosul.
Art. 4° Os Parlamentares do Mercosul serão eleitos pelo sistema majoritário, com a utilização de listas abertas de candidatos registrados pelos respectivos partidos.
§ 1° Cada Partido poderá lançar na unidade da federação o número de candidatos equivalente ao número de Parlamentares do Mercosul que corresponde à respectiva unidade da federação.
§ 2º O Partido escolherá seus candidatos na mesma convenção estadual de escolha dos candidatos a Deputados Federais.
§ 3º O eleitor votará no candidato de sua preferência.
§ 4º Serão eleitos em cada unidade da federação os candidatos mais votados independentemente da filiação partidária e da proporcionalidade.
§ 5º Em caso de vacância por qualquer motivo, a suplência será exercida pelo próximo candidato mais votado na ordem do resultado da votação, nas posições seguintes à do último eleito, independentemente de sua filiação partidária.
§ 6º Considera-se vacância o afastamento do Parlamentar por mais de 120 (cento e vinte dias), bem como a renúncia ou o falecimento.
Art. 5° A candidatura ao cargo de Parlamentar do Mercosul é incompatível com candidatura simultânea a qualquer outro cargo eletivo e o respectivo mandato será incompatível com o exercício de qualquer outro mandato eletivo no Poder Legislativo ou no Poder Executivo, bem como o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo único. A assunção por Parlamentar do Mercosul de qualquer cargo, emprego, função ou mandato público implicará em renúncia tácita.
Art. 6° As emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das Casas Legislativas nos três níveis da Federação, bem como as emissoras de rádio e de televisão comunitárias reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horários destinados à divulgação em rede, da propaganda eleitoral gratuita para Parlamentar do Mercosul.
§ 1° A propaganda será feita de segunda-feira a sábado:
I – no rádio, das 7h50 (sete horas e cinquenta minutos) às 8h00 (oito horas) e das 12h50 (doze horas e cinquenta minutos) às 13h00 (treze horas);
II – na televisão, das 13h50 (treze horas e cinquenta minutos) às 14h00 (quatorze horas) e das 21h10 (vinte horas e dez minutos) às 21h20 (vinte e uma horas e vinte minutos).
§ 2° Os veículos de comunicação mencionados no caput reservarão, ainda, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, dez minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita das listas de candidatos a Parlamentar do Mercosul, a serem usados com inserções de até trinta segundos, que serão assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação.
§ 3° A divisão do horário de propaganda eleitoral gratuita entre os partidos e coligações obedecerá aos critérios utilizados nas eleições de Deputados Federais.
§ 4º O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá as demais regras relativas à:
I – propaganda institucional para divulgação das funções do Parlamentar do Mercosul; e
II – propaganda política.
Art. 7º. Nos quarenta e cinco dias anteriores ao período destinado ao horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, o Tribunal Superior Eleitoral disporá de dez minutos diários nos veículos de comunicação mencionados no art. 6°, a serem usados com inserções de até sessenta segundos, para divulgar o pleito para Parlamentar do Mercosul e informar os eleitores a respeito de sua natureza e características.
Art. 8º. As campanhas eleitorais serão realizadas sob a condução e responsabilidade dos órgãos de direção nacional dos partidos políticos ou das coligações, e serão financiadas exclusivamente com os recursos estabelecidos nesta Lei.
§ 1° A lei orçamentária referente a cada ano de eleição para o Parlamento do Mercosul incluirá dotação, em rubrica própria, destinada exclusivamente ao financiamento das campanhas eleitorais partidárias para o Parlamento do Mercosul, de valor equivalente a cinco por cento do valor total a ser destinado ao Fundo Partidário no mesmo ano.
§ 2° O Tribunal Superior Eleitoral, nos mesmos prazos de transferência do fundo partidário aos partidos políticos, fará a distribuição dos recursos de que trata o parágrafo anterior, observando os mesmos critérios usados para a distribuição daqueles recursos.
§ 4° É vedado aos partidos e candidatos receber, direta ou indiretamente, recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, além dos previstos neste artigo, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, para o financiamento das campanhas eleitorais para Parlamentar do Mercosul.
§ 5° O partido ou coligação que infringir o disposto neste artigo estará sujeito à cassação:
I – do registro da totalidade da lista de candidatos; ou
II – dos diplomas de todos os candidatos eleitos, se já tiverem sido expedidos.
Art. 9º. As normas para escolha e substituição dos candidatos e para a formação das listas de candidatos a Parlamentar do Mercosul serão estabelecidas por cada partido político, observadas as disposições legais.
§ 1° Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de decisão nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
§ 2° As listas dos candidatos a Parlamentar do Mercosul somente serão registradas por partidos políticos que até um ano antes do pleito tenham registrado definitivamente seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto, conforme o disposto em lei.
Art. 10. No que não colidir com as determinações desta Lei, aplicam-se às eleições para Parlamentar do Mercosul as normas legais destinadas a regulamentar as eleições para Deputado Federal.
Art. 11. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá, até 05 de março do ano de cada eleição, resolução para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 12. As despesas com remuneração e demais prerrogativas dos Parlamentares do Mercosul correrão por conta das dotações do orçamento fiscal e da seguridade social da Câmara dos Deputados.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa a dar concretude ao decidido no Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, assinado pelos governos da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai em dezembro de 2005, que determina, em seu Artigo 6, que os Parlamentares do Mercosul serão eleitos por sufrágio universal quando das eleições gerais a se realizarem em cada um dos Estados Partes.
Para tanto, foram observadas as normas que estabeleceram o número de integrantes de cada bancada nacional, no caso 74 brasileiros.
Há muito, o Brasil não cumpriu o que fora ali estabelecido, no sentido de que, até 31 de dezembro de 2007, nosso país teria sua representação específica eleita.
Até a presente data, as funções de Parlamentares do Mercosul têm sido exercidas pelos Deputados e Senadores, conforme foi decidido de modo transitório, já tendo, inclusive, perdido o prazo para a realização de eleições para o Parlamento do Mercosul juntamente com o pleito de 2010.
Cabe agora, ao Congresso Nacional, aprovar legislação que as regulamente, de modo a que a eleição ocorra em conjunto com a de Deputados Federais, em 2014.
No projeto que ora propomos, cuidamos de montar uma distribuição de cargos entre as Unidades de Federação que espelhasse de modo proporcional à população de cada ente.
Tivemos, ainda, o cuidado de estabelecer normas sobre a distribuição do tempo e dos recursos para propaganda eleitoral, de modo proporcional ao atualmente destinado a cada partido, de modo a não inovar no critério distributivo.
Propomos, ainda, que as dotações para os gastos com a remuneração dos Parlamentares do Mercosul sejam administrados pela Câmara dos Deputados, já que as prerrogativas e remuneração dos eleitos serão iguais às dos Deputados Federais.
Assim, proponho o presente projeto, e solicito aos Parlamentares federais que, despojados de qualquer corrente ideológica ou interesses locais, atentem para a necessidade de implantarmos um Parlasul forte e alinhado com todos os interesses da nação.
Peço, por fim, que seja dada a urgência que a matéria exige, para que se possa aprovar a presente proposta ainda em setembro de 2013, com vistas a poder realizar-se a primeira eleição em 2014.
Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2013.
Senador ROBERTO REQUIÃO.