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Página IncialProjetos de LeiProjeto de Lei que regulamenta as eleições para cargos no Parlasul

Projeto de Lei que regulamenta as eleições para cargos no Parlasul

PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL Nº     , DE 2013

Estabelece normas para as eleições de Parlamentares do MERCOSUL

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° Esta Lei regulamenta as eleições para os cargos de Parlamentares do Mercosul – Mercado Comum do Sul – que comporão o Parlamento do Mercosul – PARLASUL.

Art. 2º Serão eleitos no Brasil 74 (setenta e quatro) Parlamentares do Mercosul, em cujas eleições serão obedecidas as seguintes regras:

I – o Parlamentar do Mercosul terá as mesmas prerrogativas e remunerações de Deputado Federal.

II – as eleições para Parlamentar do Mercosul serão realizadas simultaneamente com as eleições para Deputado Federal;

III – serão eleitos, no Brasil, setenta e quatro Parlamentares do Mercosul, para exercer mandatos de quatro anos;

IV – o voto será direto, secreto, universal e obrigatório.

V – Para os cargos a que se refere esta Lei, não poderão ser firmadas coligações entre os partidos políticos.

Art. 3° Os Parlamentares do Mercosul serão eleitos em circunscrição estadual, cabendo a cada unidade da Federação eleger o seguinte número de Parlamentares:

I – O Distrito Federal e os estados do Acre, Amapá, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins elegerão cada qual um Parlamentar do Mercosul;

II – Os estados do Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte elegerão cada qual dois Parlamentares do Mercosul;

III – Os estados do Ceará, Goiás, Maranhão, Pará, Pernambuco e Santa Catarina elegerão cada qual três Parlamentares do Mercosul;

IV – Os estados do Paraná e Rio Grande do Sul elegerão cada qual quatro Parlamentares do Mercosul;

V – O estado da Bahia elegerá cinco Parlamentares do Mercosul;

VI – Os estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro elegerão cada qual seis Parlamentares do Mercosul;

VII – O estado de São Paulo elegerá nove Parlamentares do Mercosul.

Art. 4° Os Parlamentares do Mercosul serão eleitos pelo sistema majoritário, com a utilização de listas abertas de candidatos registrados pelos respectivos partidos.

§ 1° Cada Partido poderá lançar na unidade da federação o número de candidatos equivalente ao número de Parlamentares do Mercosul que corresponde à respectiva unidade da federação.

§ 2º O Partido escolherá seus candidatos na mesma convenção estadual de escolha dos candidatos a Deputados Federais.

§ 3º O eleitor votará no candidato de sua preferência.

§ 4º Serão eleitos em cada unidade da federação os candidatos mais votados independentemente da filiação partidária e da proporcionalidade.

§ 5º Em caso de vacância por qualquer motivo, a suplência será exercida pelo próximo candidato mais votado na ordem do resultado da votação, nas posições seguintes à do último eleito, independentemente de sua filiação partidária.

§ 6º Considera-se vacância o afastamento do Parlamentar por mais de 120 (cento e vinte dias), bem como a renúncia ou o falecimento.

Art. 5° A candidatura ao cargo de Parlamentar do Mercosul é incompatível com candidatura simultânea a qualquer outro cargo eletivo e o respectivo mandato será incompatível com o exercício de qualquer outro mandato eletivo no Poder Legislativo ou no Poder Executivo, bem como o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública.

Parágrafo único. A assunção por Parlamentar do Mercosul de qualquer cargo, emprego, função ou mandato público implicará em renúncia tácita.

Art. 6° As emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das Casas Legislativas nos três níveis da Federação, bem como as emissoras de rádio e de televisão comunitárias reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horários destinados à divulgação em rede, da propaganda eleitoral gratuita para Parlamentar do Mercosul.

§ 1° A propaganda será feita de segunda-feira a sábado:

I – no rádio, das 7h50 (sete horas e cinquenta minutos) às 8h00 (oito horas) e das 12h50 (doze horas e cinquenta minutos) às 13h00 (treze horas);

II – na televisão, das 13h50 (treze horas e cinquenta minutos) às 14h00 (quatorze horas) e das 21h10 (vinte horas e dez minutos) às 21h20 (vinte e uma horas e vinte minutos).

§ 2° Os veículos de comunicação mencionados no caput reservarão, ainda, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, dez minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita das listas de candidatos a Parlamentar do Mercosul, a serem usados com inserções de até trinta segundos, que serão assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação.

§ 3° A divisão do horário de propaganda eleitoral gratuita entre os partidos e coligações obedecerá aos critérios utilizados nas eleições de Deputados Federais.

§ 4º O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá as demais regras relativas à:

I – propaganda institucional para divulgação das funções do Parlamentar do Mercosul; e

II – propaganda política.

Art. 7º. Nos quarenta e cinco dias anteriores ao período destinado ao horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, o Tribunal Superior Eleitoral disporá de dez minutos diários nos veículos de comunicação mencionados no art. 6°, a serem usados com inserções de até sessenta segundos, para divulgar o pleito para Parlamentar do Mercosul e informar os eleitores a respeito de sua natureza e características.

Art. 8º. As campanhas eleitorais serão realizadas sob a condução e responsabilidade dos órgãos de direção nacional dos partidos políticos ou das coligações, e serão financiadas exclusivamente com os recursos estabelecidos nesta Lei.

§ 1° A lei orçamentária referente a cada ano de eleição para o Parlamento do Mercosul incluirá dotação, em rubrica própria, destinada exclusivamente ao financiamento das campanhas eleitorais partidárias para o Parlamento do Mercosul, de valor equivalente a cinco por cento do valor total a ser destinado ao Fundo Partidário no mesmo ano.

§ 2° O Tribunal Superior Eleitoral, nos mesmos prazos de transferência do fundo partidário aos partidos políticos, fará a distribuição dos recursos de que trata o parágrafo anterior, observando os mesmos critérios usados para a distribuição daqueles recursos.

§ 4° É vedado aos partidos e candidatos receber, direta ou indiretamente, recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, além dos previstos neste artigo, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, para o financiamento das campanhas eleitorais para Parlamentar do Mercosul.

§ 5° O partido ou coligação que infringir o disposto neste artigo estará sujeito à cassação:

I – do registro da totalidade da lista de candidatos; ou

II – dos diplomas de todos os candidatos eleitos, se já tiverem sido expedidos.

Art. 9º. As normas para escolha e substituição dos candidatos e para a formação das listas de candidatos a Parlamentar do Mercosul serão estabelecidas por cada partido político, observadas as disposições legais.

§ 1° Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de decisão nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

§ 2° As listas dos candidatos a Parlamentar do Mercosul somente serão registradas por partidos políticos que até um ano antes do pleito tenham registrado definitivamente seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto, conforme o disposto em lei.

Art. 10. No que não colidir com as determinações desta Lei, aplicam-se às eleições para Parlamentar do Mercosul as normas legais destinadas a regulamentar as eleições para Deputado Federal.

Art. 11. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá, até 05 de março do ano de cada eleição, resolução para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 12. As despesas com remuneração e demais prerrogativas dos Parlamentares do Mercosul correrão por conta das dotações do orçamento fiscal e da seguridade social da Câmara dos Deputados.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente proposta visa a dar concretude ao decidido no Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, assinado pelos governos da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai em dezembro de 2005, que determina, em seu Artigo 6, que os Parlamentares do Mercosul serão eleitos por sufrágio universal quando das eleições gerais a se realizarem em  cada  um dos Estados Partes.

Para tanto, foram observadas as normas que estabeleceram o número de integrantes de cada bancada nacional, no caso 74 brasileiros.

Há muito, o Brasil não cumpriu o que fora ali estabelecido, no sentido de que, até 31 de dezembro de 2007, nosso país teria sua representação específica eleita.

Até a presente data, as funções de Parlamentares do Mercosul têm sido exercidas pelos Deputados e Senadores, conforme foi decidido de modo transitório, já tendo, inclusive, perdido o prazo para a realização de eleições para o Parlamento do Mercosul juntamente com o pleito de 2010.

Cabe agora, ao Congresso Nacional, aprovar legislação que as regulamente, de modo a que a eleição ocorra em conjunto com a de Deputados Federais, em 2014.

No projeto que ora propomos, cuidamos de montar uma distribuição de cargos entre as Unidades de Federação que espelhasse de modo proporcional à população de cada ente.

Tivemos, ainda, o cuidado de estabelecer normas sobre a distribuição do tempo e dos recursos para propaganda eleitoral, de modo proporcional ao atualmente destinado a cada partido, de modo a não inovar no critério distributivo.

Propomos, ainda, que as dotações para os gastos com a remuneração dos Parlamentares do Mercosul sejam administrados pela Câmara dos Deputados, já que as prerrogativas e remuneração dos eleitos serão iguais às dos Deputados Federais.

Assim, proponho o presente projeto, e solicito aos Parlamentares federais que, despojados de qualquer corrente ideológica ou interesses locais, atentem para a necessidade de implantarmos um Parlasul forte e alinhado com todos os interesses da nação.

Peço, por fim, que seja dada a urgência que a matéria exige, para que se possa aprovar a presente proposta ainda em setembro de 2013, com vistas a poder realizar-se a primeira eleição em 2014.

Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2013.

 

Senador ROBERTO REQUIÃO.