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Projeto de Requião assegura acesso de parlamentares a qualquer prédio público

Começou a tramitar nesta quarta-feira (25), Projeto de Lei do senador Roberto Requião que estabelece o direito de acesso dos parlamentares federais em qualquer instalação pública, como forma de assegurar o exercício da atividade de controle externo, inerente à função do Legislativo.

O direito de acesso, determina a o projeto, envolve, indistintamente, qualquer entidade de internação, seja prisional ou hospitalar e a visita a qualquer interno.

Segundo o PL, esse acesso irrestrito independe de autorização de autoridades ou de dirigentes dos órgãos a serem visitados ou de prévia anuência da casa legislativa a estiver vinculado o parlamentar.

Conheça a seguir, o projeto e sua justificativa.

 

PROJETO DE LEI Nº       DE 2018

 

Estabelece o direito dos parlamentares de acesso a qualquer instalação pública na esfera de controle do respectivo ente

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Como forma de exercício do controle externo, os parlamentares federais, de modo singular ou em conjunto, terão acesso irrestrito a qualquer dependência de órgãos civis e militares e entidades federais, independentemente:

I – de autorização de qualquer autoridade, dirigente ou servidor do órgão a ser visitado;

II – de apresentar qualquer motivação;

III – de prévia autorização ou determinação da Casa Legislativa.

  • 1º O direito de acesso envolve, indistintamente, qualquer entidade de internação, seja prisional ou hospitalar e a visita a qualquer interno.
  • 2º O direito a que se refere este artigo independe de dia e horário, devendo o parlamentar, quando pretender acesso fora do horário de funcionamento regular do órgão ou entidade, comunicar sobre o acesso à diretoria do estabelecimento com no mínimo 24 horas de antecedência.
  • 3º Em caso de acesso a instalações que, por sua natureza, exija o cumprimento de regras especiais de segurança, como hospitais, Banco Central e instalações prisionais ou militares, o parlamentar deverá submeter-se às respectivas regras, não podendo tais exigências servir de impedimento ao acesso.

Art. 2º Qualquer ato que impeça o exercício do direito previsto no art. 1º configurará crime de responsabilidade com pena de perda do cargo público.

Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo o acesso às instalações militares em período de guerra, desde que devidamente motivado o impedimento de acesso.

Art. 3º Esta lei aplica, ainda:

I – aos parlamentares estaduais, no âmbito dos órgãos e entidades públicas de seu respectivo estado, e

II – aos vereadores, no âmbito dos órgãos públicos do respectivo município.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

 

Em nosso sistema constitucional, somente os membros do Poder Legislativo e o Chefe do Executivo é que são eleitos pelo povo, cabendo, portanto, a eles, materializar a regra de que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos” (parágrafo único do art. 1º da CF).

Para o exercício desse poder em nome do povo, o Parlamento brasileiro detém duas principais atribuições: a de legislar e a de exercer o controle externo da atividade do Poder Executivo. E tanto na atividade legiferante como na de controle, o Parlamento submete-se aos ditames da Constituição Federal e de seu Regimento Interno, por expressa determinação constituição (inciso XII do art. 52).

A mesma Carta Magna, no art. 58, prevê a criação das comissões parlamentares, submetendo seu funcionamento, igualmente, ao Regimento Interno do Senado: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.”

De acordo com o art. 90 do Regimento Interno do Senado, todas as comissões têm, entre suas prerrogativas:

IX – acompanhar, fiscalizar e controlar as políticas governamentais pertinentes às áreas de sua competência;

X – exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, e quanto às questões relativas à competência privativa do Senado (Const., arts. 49, X, e 52, V a IX);

(…)

XIII – realizar diligência.

No uso de tais atribuições, o Senado criou a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, cuja área de competência compreende, consoante art.102-E, “VII – fiscalização, acompanhamento, avaliação e controle das políticas governamentais relativas aos direitos humanos…”.

E foi no uso de tais atribuições regimentais que a CDH do Senado deliberou por examinar a situação do ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, na Superintendência da Polícia Federal do Paraná.

Ocorreu, todavia, que, apesar de aprovar a diligência, a Juíza de Execuções Penais com jurisdição sobre o caso, vetou a presença de senadores que não constassem do quadro de membros da Comissão.

O fato não apenas revela afronta ao próprio povo, que tem em seus Parlamentares sua mais democrática expressão, mas denota, ainda, desprezo ao Regimento Interno do Senado, que faculta a qualquer senador participar de qualquer reunião de qualquer comissão, como prevê o art. 112, verbis:

Art. 112. É facultado a qualquer Senador assistir às reuniões das comissões, discutir o assunto em debate…”

Não custa repisar que o Regimento Interno do Senado é norma infraconstitucional decorrente de imposição da própria Constituição, não configurando mero desejo de senadores, mas estabelecendo seus direitos, suas prerrogativas e as limitações ao exercício de seu mandato.

Não há nele qualquer limitação à participação de senador em reuniões de qualquer comissão, sendo-lhe, portanto, facultada sua presença, independentemente e se realizar dentro ou fora das dependências do Senado.

A atitude da Juíza demonstrou-se, no mínimo, arbitrária, pois que, a ninguém é dado escusar-se do dever sobre a alegação de desconhecer a norma.

Com vistas, contudo, a deixar claro o direito de acesso dos parlamentares federais a qualquer instalação federal (e, da mesma forma dos estaduais e municipais, no âmbito das respectivas competências), proponho esse projeto de lei, visando a deixar patente o direito do povo de visitar, por meio de seus representantes eleitos, qualquer órgão ou entidade federal.

Proponho, ainda, que seja punível com perda do cargo público qualquer ato destinado a impedir esse acesso.

Com isso, creio estar dando à sociedade brasileira meios de fiscalização mais eficazes do estado em que se encontram as instalações públicas, além de permitir, de forma irrestrita, a visita de parlamentares a qualquer interno, seja ele hospitalar ou presidiário.

 

Senador Roberto Requião

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