PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 2, DE 2011Altera o Regimento Interno do Senado Federal para disciplinar a apreciação da indicação de autoridades pelas comissões.O SENADO FEDERAL resolve:Art. 1º O Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar acrescido do art. 96-A, com a seguinte redação:Art. 96-A. A apreciação da indicação de autoridades de que trata o art. 52, inciso III da Constituição Federal obedecerá ao seguinte:I – apresentação, pelo candidato, de curriculum vitae, de que constem:a) as atividades profissionais exercidas pelo indicado, com a discriminação dos referidos períodos;b) a relação das publicações de sua autoria, com as referências bibliográficas que permitam sua recuperação.II – apresentação de declaração do indicado:a) de que existem parentes seus que exercem ou exerceram atividades, públicas ou privadas, vinculadas a sua atividade profissional, com a discriminação dos referidos períodos;b) de que ele participa ou participou, como sócio, proprietário ou gerente, de empresas ou entidades não-governamentais, com a discriminação dos referidos períodos;c) de regularização fiscal, no âmbito federal, estadual e municipal;d) de ações judiciais, seja como autor ou réu, com indicação atualizada da tramitação processual;e) de juízos e tribunais perante os quais tenha atuado nos últimos cinco anos, contados retroativamente ao ano em que se deu sua indicação.III – argumentação escrita, apresentada de forma sucinta, em que indicado demonstre ter experiência profissional, formação técnica adequada afinidade intelectual e moral para o exercício da atividade.IV – o exame da indicação será feita em três etapas:a) na primeira etapa, sem a presença do indicado, o relator apresentará o relatório em reunião da Comissão, com recomendações, se for o caso, para que o indicado apresente informações adicionais;b) na segunda etapa, será concedida, automaticamente, vista coletiva do relatório, por cinco dias úteis, após a sua apresentação, devendo o mesmo ser publicado no Diário do Senado Federal e divulgado por meio do Portal do Senado Federal;c) na terceira etapa, o indicado será submetido à argüição dos membros da Comissão e, em seguida, o relatório será votado.§ 1º A resposta negativa às hipóteses previstas nas alíneas a, b, d e e do inciso II deste artigo deverá ser declarada por escrito.§ 2º A declaração de que trata a alínea c do inciso II deste artigo deverá ser acompanhada de documentação comprobatória emitida pelos órgãos competentes.§ 3º O Portal do Senado Federal possibilitará à sociedade encaminhar informações sobre o indicado ou perguntas a ele dirigidas, que serão submetidas ao exame do relator com vistas ao seu aproveitamento, inclusive quanto à necessidade de realização de audiência pública em face das informações e indagações recebidas.Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO nosso objetivo é aperfeiçoar o Ato nº 1, de 2007-CCJ, que disciplina o processo de aprovação de autoridades, no âmbito da Comissão de Constituição e Cidadania do Senado Federal e estender a sua aplicação às demais comissões desta Casa.Todavia, para que as regras previstas naquele Ato sejam observadas por todas as comissões há necessidade de propor a alteração do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), mediante projeto de resolução.Propomos, ademais, quanto ao rito de exame da indicação da autoridade pela Comissão, que seja possibilitada a participação da sociedade por meio do Portal do Senado Federal na rede mundial de computadores, a Internet, seja para trazer informações sobre o indicado que melhor esclareçam quanto a sua idoneidade técnico-profissional e moral, seja para contribuir com indagações a serem dirigidas ao candidato por ocasião de sua arguição pelos Senadores na Comissão.Prevemos, ainda, a possibilidade de que seja realizada audiência pública, caso a Comissão acate, nesse sentido, sugestão do relator designado para o exame da mensagem de indicação da autoridade pelo Chefe do Poder Executivo, a fim de que seja aprofundado o debate sobre as qualificações e comportamento social e profissional do indicado, haja vista as informações, indagações ou dúvidas encaminhadas pelos cidadãos por meio do Portal do Senado Federal.Acreditamos que, desse modo, possamos contribuir para a ampliação da participação popular na deliberação do Senado Federal no exame da indicação das autoridades que detêm a responsabilidade de exercer os mais altos cargos da nossa República.Sala das Sessões, Senador ROBERTO REQUIÃO