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Página IncialProjetos de LeiPEC que estabelece novo procedimento na tramitação de projetos de lei

PEC que estabelece novo procedimento na tramitação de projetos de lei

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL No DE 2012 Altera os arts. 61, 64 e 65 da Constituição Federal, para estabelecer novo procedimento na tramitação de projetos de lei. Art. 1o O § 2o do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61 …………………………………………………………………… § 2o – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.” Art. 2o. O art 64 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64. A discussão e votação de todos os projetos de lei terão início concomitante na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, passando a ser Casa iniciadora aquela que primeiramente concluir a aprovação do projeto. § 1o Proposto um projeto de lei, será promovida sua publicação pelo Congresso Nacional, e aberto prazo e comum de dez dias corridos para a apresentação de emendas pelos Deputados e Senadores. § 2o As emendas serão apresentadas ao Congresso Nacional, e somente serão aceitas no período a que se refere o § 1o, excetuadas as inseridas pelos relatores. § 3o Concluído o prazo a que se refere o § 1o, o projeto de lei passa a tramitar nas duas casas, com o todas das emendas apresentadas. § 4o O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, observadas as seguintes normas: I – se a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. II – A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados e desta, pelo Senado, far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. III – Os prazos previstos no inciso I não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.” Art. 3o. O art 65 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 65. A primeira Casa que aprovar o projeto de lei remeterá à outra para revisão. § 1o. Ocorrendo a conclusão da apreciação de um projeto em uma mesma data, será considerada Casa iniciadora a Câmara dos Deputados. § 2o O texto do projeto de lei remetido, caso tenha recebido alguma alteração na primeira Casa, terá prioridade de votação sobre a redação em andamento na segunda Casa, e nesta será apreciado em um só turno de discussão e votação. § 3o Aprovado na Casa revisora com mesmo texto remetido pela primeira Casa, o projeto será enviado à sanção ou promulgação; se rejeitado, será arquivado. § 4o Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.” Art. 4o. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O atual processo legislativo sofre os efeitos do excesso de regras regimentais que emperram seu andamento. Acresce-se a isto o grande volume de propostas legislativas em tramitação, muitas das quais de elevado mérito, mas que não são apreciadas em razão da elevada quantidade. Um dos fatores que igualmente tem contribuído para a lentidão do processo é a sequência de apreciações pelas Casas legislativas: O processo de inicia em uma Casa, segue para a revisora e, se alterado, volta à Casa iniciadora. A presente PEC estabelece uma nova regra para tal tramitação, determinando que os projetos de lei sejam apresentados ao Congresso Nacional. Daí,será aberto prazo em comum para a apresentação de emendas pelos Senadores e Deputados, e, em seguida, passará a tramitar concomitantemente na Câmara e no Senado. Não se está pretendendo excluir o rito de apreciação pela Casa iniciadora, depois revisora e possível retorno à Casa iniciadora. Ao contrário. Pretende-se que a primeira Casa que conclua a apreciação seja considerada iniciadora, cumprindo a outra o papel de revisora. Pretende-se, assim, eliminar diversos prazos em que, inutilmente, fazem os processos legislativos não avançarem. O prazo comum e único para a apresentação de emendas, por exemplo, extinguirá diversos trâmites hoje praticados em duplicidade pelas duas Casas legislativas. A maior alteração, todavia, reside na própria tramitação conjunta, o que fará como que os projetos sigam, em um só tempo, nas duas Casas. Certo de que tal projeto desenha um processo legislativo alinhado com o princípio constitucional da EFICIÊNCIA, submeto a matéria aos Senhores Parlamentares para a apreciação. Sala das Sessões, em de 2012. Senador ROBERTO REQUIÃO PMDB/PR