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Proposta de Emenda à Constituição (Nº 25/2011), que veda o exercício de cargos públicos por dep. e senadores

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 25, DE 2011
Altera a Constituição Federal, para vedar o exercício, por Deputado ou Senador, dos cargos de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou de chefe de missão diplomática temporária.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 54 e 56 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 54…………………………………………………………………………….
I –………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária ou quaisquer outros que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea a;
II – …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, inclusive os de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária, nas entidades referidas no inciso I, a;
……………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 56……………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga ou de licença superior a cento e vinte dias.
……………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o inciso I do caput e o § 3º do art. 56 da Constituição Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O permissivo constitucional gravado no inciso I do art. 56 da Constituição representa uma exceção ao princípio da incompatibilidade, regra geral que delineia os mandamentos magnos referentes aos cargos políticos no Brasil.
Essa regra geral se assenta nos fundamentos que regem o sistema de governo entre nós adotado, em que o Presidente da República exerce ao mesmo tempo a função de Chefe de Estado e Chefe de Governo, com liberdade de escolher seus Ministros sem a obrigação de submeter seus nomes à aprovação do Poder Legislativo.
Com efeito, no sistema presidencialista o Ministro de Estado é mero auxiliar do Chefe da Nação, e sua nomeação não passa pelo crivo do Congresso Nacional. Em tal sistema, as relações entre o Poder Executivo e Legislativo se caracterizam por maior autonomia, malgrado o equilíbrio e a harmonia que devem ser mantidos entre ambos, para evitar aquela rigidez inicial já em desuso no mundo moderno.
Assim, no nosso entendimento há dissonância entre o Presidencialismo e a possibilidade constitucionalmente assegurada no inciso I do art. 56 da Lei Maior, que permite àquelas autoridades ali elencadas a manutenção dos mandatos parlamentares ainda que assumam os referidos cargos.
Qualquer tipo de atuação de parlamentar no Poder Executivo de todas as pessoas federativas, seja na função de Ministro de Estado ou de Secretário de Estado e Município ou ainda na função de chefe de missão diplomática, pode dar ensejo a abusos de várias espécies, como a busca de vantagens e troca de favores, agravados pela permissão de vir o suplente de senador a assumir o mandato durante toda a legislatura, em total contradição com o interesse público, que elegeu o titular muitas vezes sem ao menos conhecer a figura do seu substituto.
A estabilidade do regime presidencialista repele a imposição de qualquer tipo de norma exclusivamente típica do parlamentarismo, como é o caso do vigente art. 56 da Lei Maior.
Efetivamente, no sistema parlamentarista, a investidura definitiva do Primeiro-Ministro, bem como sua permanência no cargo, depende da confiança nele depositada pelo Parlamento, instituição responsável pela instauração do governo e indispensável para sua continuação.
É instrumento típico do parlamentarismo a moção de censura, que tem por objetivo a verificação do apoio que o gabinete possui ou deixa de possuir em relação à maioria parlamentar. No pensamento de RAUL PILLA, se o governo necessita de confiança do Parlamento para instaurar-se, claro é que não pode prescindir dela, depois de instaurado. (…) Governo que houvesse perdido a confiança do Parlamento seria Governo que, até prova em contrário, teria perdido a confiança da Nação e não poderia subsistir de acordo com os cânones democráticos. (…) Tão delicada é a sensibilidade dos homens de governo no regime parlamentar que basta uma manifestação duvidosa, uma maioria parlamentar pouco firme, para que o gabinete se demita. (“Parlamentarismo ao Alcance de todos”, SEDAP e FUNCEP, 3ª edição, 1987).
Já no presidencialismo, os Ministros de Estado são agentes de confiança do Poder Executivo, da mesma forma como o são os Secretários de Estado em relação aos governadores, todos declaradamente irresponsáveis perante o Poder Legislativo, seja federal, estadual ou municipal.
Assim, caso essas autoridades nomeadas se mostrem desmerecedoras de permanecerem nos cargos, não há instrumento legal que possibilite sua demissão, que depende unicamente dos Chefes de Governo.
Também não nos parece razoável a manutenção do mandato por parlamentares que aceitam chefiar missões diplomáticas em caráter temporário, pois tais atribuições não deixam de caracterizar atuação marcante da autoridade em tarefa governamental, relativa à representação do País no exterior.
Ante o exposto, esperamos de nossos ilustres Pares a aprovação da presente iniciativa, que tem por escopo aprimorar os princípios formadores de nosso sistema jurídico e político, em especial o regime presidencialista, firmado pelo constituinte de 1988 e depois ratificado pelo povo brasileiro no plebiscito de 1993, revogando a possibilidade de parlamentares exercerem cargos no Poder Executivo.
Registre-se, finalmente, que, com o objetivo de permitir a transição para a nossa situação e que os atuais Deputados e Senadores que exercem cargos de primeiro escalão nos diversos governos possam deixar essas funções sem traumas, estabelecemos um prazo de noventa dias após a sua publicação para a vigência da presente norma.
Sala das Sessões,
Senador ROBERTO REQUIÃO

LEGISLAÇÃO CITADA:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I – […]
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

……………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º – O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º – Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.