PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº DE 2013
Altera o Regimento Interno do Senado Federal, para instituir a distribuição eletrônica automática dos processos legislativos, no âmbito das comissões do Senado Federal.
O Senado Federal resolve:
O art. 1º. O art. 126 do Regimento Interno do Senado Federal passa a ter a seguinte redação:
“Art. 126. A designação de relator, no âmbito das comissões do Senado Federal reger-se-á pelos princípios da universalidade, impessoalidade, do caráter aleatório da distribuição e do equilíbrio na distribuição da carga de trabalho e seguirá as seguintes normas:
I – será destinada indiferentemente aos membros titulares e suplentes de cada comissão;
II – a designação de relator será feita por mecanismo da distribuição eletrônica automática, que definirá aleatoriamente para o processo um Relator, de modo a não permitir que haja direcionamento personalizado de processo a Senador específico, atendidos os princípios expostos no caput deste artigo;
III – sistema eletrônico de registro processual definirá, de forma aleatória, o Relator de cada matéria, nas seguintes oportunidades:
a) Quando nele for cadastrado o despacho do Presidente do Senado determinando a tramitação para as comissões, serão designados os relatores em cada comissão em que irá tramitar a matéria;
b) Quando for registrada a saída de um senador de uma comissão, todas as proposições sob sua relatoria serão redistribuídas entre os membros que se mantiverem naquela mesma data;
c) Quando, ao início de uma legislatura, for designada a composição de cada comissão, serão redistribuídas automaticamente todas as relatorias, independentemente da recondução de Senador à respectiva comissão;
d) Quando o relator designado renunciar à relatoria, o sistema designará outro, logo que for registrada no sistema a renúncia, sendo a relatoria redistribuída entre os demais membros da comissão;
IV – deverá renunciar à relatoria qualquer Senador que se entenda impedido ou suspeito;
V – cada senador poderá, a seu critério, estabelecer número máximo de matérias que pretenda relatar concomitantemente, e registrará no Sistema esse quantitativo, podendo alterá-lo a qualquer momento;
VI – caso um Senador aponte número superior ao quantitativo de relatorias sob sua responsabilidade naquela oportunidade, permanecerá com os mesmos processos, podendo, se desejar, renunciar a relatorias em quantidade suficiente para alcançar o quantitativo máximo que pretenda manter;
VII – não será indicado para relatar qualquer matéria o Senador que tiver sob sua relatoria:
a) processos com mais de dois meses sem apresentação do respectivo relatório;
b) quantitativo de processos a relatar superior ao número por ele indicado no inciso V;
VIII – na designação de relatores, o sistema levará em conta:
a) o número de processos sob a relatoria de cada senador membro da respectiva comissão,
b) a aleatoriedade,
c) o tempo ao qual cada Senador se encontra de posse dos processos do qual é relator,
d) o quantitativo máximo apontado por cada Senador, em conformidade com o inciso V;
IX – o Senador suplente que assumir o mandato, permanente ou temporariamente, passará a ser o relator dos processos do titular; este, ao retornar ao mandato, retomará as mesmas relatorias;
X – qualquer senador poderá arguir a suspeição ou impedimento de Senador designado para relatoria, desde que fundamente sua arguição, que será objeto de deliberação na própria comissão em que é relator;
XI – nenhum Senador poderá ser designado relator de uma mesma matéria em diferentes comissões;
XII – as normas previstas neste artigo não se aplicam à designação de relator para Comissões Parlamentares de Inquérito.
§ 1º O relator do projeto será o das emendas a este oferecidas em plenário, salvo ausência ou recusa.
§ 2º Quando se tratar de emenda oferecida pelo relator, em plenário, o Presidente da comissão designará outro Senador para relatá-la, sendo essa circunstância consignada no parecer.”
Art. 2º O art. 93 do Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 3º Qualquer audiência para instrução de matéria em comissão, conforme previsto no inciso II do caput, somente poderá ser requerida dentro de cinco dias úteis a partir da designação do respectivo relator, e seu requerimento será apreciado na primeira sessão a partir de sua protocolização, não se admitindo pedido de vistas ou adiamento por qualquer razão.
§ 4º Aprovado requerimento de audiência pública destinado a instrução de matéria, sua realização ocorrerá dentro de, no máximo, trinta dias a partir da aprovação, admitida, a pedido dos convidados, extensão desse prazo por até sessenta dias.
§ 5º Os prazos assignados aos relatores a que se refere o 118 ficarão suspensos até a realização da audiência pública, observado o disposto no § 6º.
§ 6º Esgotados os prazos que a que se referem os parágrafos 3º e 4º, sem a realização da audiência, será ela cancelada definitivamente.”
Art. 3º O art. 118 do Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118. O exame das comissões sobre as proposições, excetuadas as emendas e os casos em que este Regimento determine em contrário, obedecerá aos seguintes prazos:
I – vinte dias úteis para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, dos quais, dez dias úteis serão destinados à apresentação do parecer;
II – dezesseis dias úteis para as demais comissões, dos quais, oito dias úteis serão destinados à apresentação do parecer.
§ 1º Sobre as emendas, o prazo é de quinze dias úteis, correndo em conjunto se tiver que ser ouvida mais de uma comissão.
§ 2º Se o Relator não puder apresentar seu parecer nos prazos previstos neste artigo, poderá requerer à Comissão prorrogação por igual período a ele destinado, prorrogando-se, automaticamente, o prazo para deliberação da comissão.
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§ 6º Se o relator não apresentar seu parecer no prazo previsto no caput deste artigo ou no § 2º, em caso de prorrogação, o sistema informatizado promoverá automática redesignação de relator.
§ 7º Os prazos previstos neste artigo poderão ser acrescidos de até trinta dias úteis, quando houver aprovação de requerimento de audiência pública destinada a instruir matéria.
§ 8º Transcorrido o prazo acima sem tenha sido realizada a audiência requerida, será dispensada sua realização.”
Art. 4º O art. 129 do Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. O Presidente poderá funcionar regularmente como relator.”
Art. 5º O PRODASEN promoverá as alterações necessárias ao desenvolvimento do aplicativo destinado à efetivação do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Não se submetem à distribuição eletrônica a que se refere a presente Resolução as hipóteses previstas nos arts. 24, III, 48, XXI, 140, 147, 348, 358, § 1º e 374, I.
Art. 7º O disposto nesta Resolução aplica-se às proposições em tramitação na data de início de sua vigência que não tenham relator designado.
Art. 8º Ficam revogados o inciso III do art. 89 e o inciso III do parágrafo único do art. 114 do Regimento Interno do Senado Federal.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor em 60 dias após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Uma das maiores conquistas das sociedades democráticas foi a inserção do princípio da impessoalidade no rol de fundamentos que regem a administração da coisa pública.
No Brasil, a matéria foi alçada ao nível constitucional, quando da listagem dos princípios que regem a administração pública prescritos no art. 37.
Esse princípio, todavia, não tem sido entendido como limitado exclusivamente à atividade administrativa em strictu sensu.
Os órgãos do Poder Judiciário brasileiro há anos adota a impessoalidade na distribuição de processos jurisdicionais, seja nas instâncias monocráticas, seja nas colegiadas.
A forma de dar concretude a tal princípio tem sido a implantação de sistemas informatizados de sorteios de varas e de relatores.
Mesmo direcionamento tem sido dado pelos órgãos coletivos de jurisdição administrativa do Poder Executivo: seus relatores igualmente têm sido definidos por meio de sorteios eletrônicos.
Já passa da hora em que o Senado Federal deveria ter dado concretização ao princípio da impessoalidade, fazendo com que a relatoria de matérias nas comissões seja determinada por meio de sorteio eletrônico.
A presente proposta de resolução visa a alterar o Regimento Interno da Câmara Alta, com vistas a estabelecer normas para que a relatoria seja definida por meio de sorteio eletrônico.
O corpo da proposta traz diversas alterações nas normas atualmente previstas, especialmente sobre os prazos que devem ser seguidos pelas relatorias nas comissões.
Proponho, ainda, o direito de cada Senador escolher o volume de processos que pretende relatar e a programação automática do sistema informatizado no sentido de não distribuir matérias a Senadores que estejam no limite que ele próprio estabeleceu para si, bem como para parlamentares que estejam descumprindo os prazos regimentais.
Creio que, com a proposição presente, estarei dando à Casa uma oportunidade ímpar de tornar verdadeira a aplicação do princípio da impessoalidade no processo legislativo.
Sala das sessões,
Senador ROBERTO REQUIÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº DE 2013
Do Senador ROBERTO REQUIÃO
Altera o Regimento Interno do Senado Federal, para instituir a distribuição eletrônica automática dos processos legislativos, no âmbito das comissões do Senado Federal.
LEGISLAÇÃO CITADA
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
Art. 24. Em caso de desacato ao Senado, proceder-se-á de acordo com as seguintes normas:
I – o Segundo-Secretário, por determinação da Presidência, lavrará relatório pormenorizado do ocorrido;
II – cópias autenticadas do relatório serão encaminhadas aos demais membros da Mesa e aos líderes que, em reunião convocada pelo Presidente, deliberarão:
a) pelo arquivamento do relatório;
b) pela constituição de comissão para, sobre o fato, se manifestar;
III – na hipótese prevista na alínea b do inciso II, a comissão, de posse do relatório, reunir-se-á, no prazo de duas horas, a partir de sua constituição, a fim de eleger o Presidente, que designará relator para a matéria;
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Art. 48. Ao Presidente compete:
XXI – designar substitutos de membros das comissões e nomear relator em plenário;
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Art. 89. Ao Presidente de comissão compete:
III – designar, na comissão, relatores para as matérias;
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Art. 93. A audiência pública será realizada pela comissão para: I – instruir matéria sob sua apreciação;
II – tratar de assunto de interesse público relevante.
§ 1o A audiência pública poderá ser realizada por solicitação de entidade da sociedade civil.
§ 2o A audiência prevista para o disposto no inciso I poderá ser dispensada por deliberação da comissão.
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Art. 114. As comissões permanentes e temporárias serão secretariadas por servidores da Secretaria do Senado e terão assessoramento próprio, constituído de até três assessores, designados pelo respectivo Presidente, ouvida a Consultoria Legislativa ou a de Orçamentos, conforme o caso.
Parágrafo único. Ao secretário da comissão compete:
III – manter atualizados os registros necessários ao controle de designação de relatores. (NR)
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Art. 118. O exame das comissões sobre as proposições, excetuadas as emendas e os casos em que este Regimento determine em contrário, obedecerá aos seguintes prazos:
I – vinte dias úteis para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania; II – quinze dias úteis para as demais comissões.
§ 1o Sobre as emendas, o prazo é de quinze dias úteis, correndo em conjunto se tiver que ser ouvida mais de uma comissão.
§ 2o Se a comissão não puder proferir o parecer no prazo, tê-lo-á prorrogado, por igual período, desde que o seu Presidente envie à Mesa, antes de seu término, comunicação escrita, que será lida no Período do Expediente e publicada no Diário do Senado Federal. Posterior prorrogação só poderá ser concedida por prazo determinado e mediante deliberação do Senado.
§ 3o O prazo da comissão ficará suspenso pelo encerramento da sessão legislativa, continuando a correr na sessão imediata, salvo quanto aos projetos a que se refere o art. 375, e renovar-se-á pelo início de nova legislatura ou por designação de novo relator.
§ 4o Será suspenso o prazo da comissão durante o período necessário ao cumprimento das disposições previstas no art. 90, II, III, V e XIII.
§ 5o O prazo da comissão não se suspenderá nos projetos sujeitos a prazos de tramitação. (NR)
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Art. 126. A designação de relator, independente da matéria e de reunião da comissão, obedecerá à proporção das representações partidárias ou dos blocos parlamentares nela existentes, será alternada entre os seus membros e far-se-á em dois dias úteis após o recebimento do projeto, salvo nos casos em que este Regimento fixe outro prazo.
§ 1o O relator do projeto será o das emendas a este oferecidas em plenário, salvo ausência ou recusa.
§ 2o Quando se tratar de emenda oferecida pelo relator, em plenário, o Presidente da comissão designará outro Senador para relatá-la, sendo essa circunstância consignada no parecer. (NR)
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Art. 129. O Presidente poderá, excepcionalmente, funcionar como relator.
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Art. 140. Os pareceres poderão ser proferidos oralmente, em plenário, por relator designado pelo Presidente da Mesa:
I – nas matérias em regime de urgência;
II – nas matérias incluídas em Ordem do Dia, nos termos do art. 172;
III – nas demais matérias em que este Regimento expressamente o permita.
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Art. 147. Na hipótese de ausência do relator a qualquer ato do inquérito, poderá o Presidente da comissão designar-lhe substituto para a ocasião, mantida a escolha na mesma representação partidária ou bloco parlamentar.
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Art. 348. Encerrada a discussão de matéria em regime de urgência, com a apresentação de emendas, proceder-se-á da seguinte forma:
I – no caso do art. 336, I, os pareceres serão proferidos imediatamente, por relator designado pelo Presidente, que poderá pedir o prazo previsto no art. 346, I;
II – no caso do art. 336, II, os pareceres poderão ser proferidos imediatamente, ou, se a complexidade da matéria o indicar, no prazo de vinte e quatro horas, saindo, nesta hipótese, a matéria da Ordem do Dia, para nela figurar na sessão deliberativa ordinária subsequente;
III – no caso do art. 336, III, o projeto sairá da Ordem do Dia, para nela ser novamente incluído na quarta sessão deliberativa ordinária subsequente, devendo ser proferidos os pareceres sobre as emendas até o dia anterior ao da sessão em que a matéria será apreciada. (NR)
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Art. 358. Decorrido o prazo de que trata o art. 356 sem que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania haja proferido parecer, a proposta de emenda à Constituição será incluída em Ordem do Dia, para discussão, em primeiro turno, durante cinco sessões deliberativas ordinárias consecutivas.
§ 1º O parecer será proferido oralmente, em plenário, por relator designado pelo Presidente.
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Art. 374. Na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma comissão temporária para seu estudo, composta de onze membros, e fixará o calendário de sua tramitação, obedecidos os seguintes prazos e normas:
I – a comissão se reunirá até o dia útil seguinte à sua constituição, para eleger o Presidente e o Vice-Presidente, sendo, em seguida, designados um relator geral e tantos relatores parciais quantos necessários;