Dias desses, falei sobre as jabuticabas, essa singularíssima mirtácea que, como os nossos liberais, só dá no Brasil. Hoje, trago ao Senado mais uma peculiaridade, um caso único, especialíssimo. Esse caso tão ímpar faz parte de uma reclamação que estou encaminhando ao presidente do Conselho Nacional da Justiça, o ministro Carlos Aires Brito. Trata-se de um erro crasso cometido contra este senador pelo judiciário paranaense, equivocadamente legitimado pela figura processual do trânsito em julgado. Recorro ao C NJ para reparar o erro, evitar prejuízos à minha imagem, e uma lesão financeira desproporcional e verdadeiramente onerosa ao meu patrimônio. Os fatos são estes. No dia seis de dezembro de 1994, o juiz Sérgio Arenhart entrou com uma Ação Ordinária de Indenização contra mim, por fatos ocorridos quatro anos antes, em 1990, na minha primeira campanha eleitoral para o Governo do Paraná. Condenaram-me a pagar ao juiz uma indenização absurda de 720 salários mínimos! Setecentos e vinte salários mínimos! Ambas as partes apelaram. De minha parte, pedi a redução do valor da condenação. O juiz, entre outros pedidos, requereu a publicação do inteiro teor da decisão, em diversos jornais. Às minhas expensas, vê-se. Minha reclamação foi aceita, reduzindo-se o valor da indenização pela metade. E ,aparentemente, acatou-se também o pedido de se publicar a sentença. No entanto, no curso da execução judicial, verificou-se erro no que estava sendo executado. Qual o erro? Ao contrário do que constou no Acórdão sobre o julgamento do caso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, não me condenou a publicar a íntegra da sentença. Alertado por desembargadores que participaram do julgamento, o presidente do Tribunal de Justiça requereu a remesa dos autos ao Tribunal. As provas de que houve erro na lavratura do Acórdão são incontestáveis. Os desembargadores Antônio Lopes de Noronha e Cordeiro Cleve, revisor e vogal respectivamente, por ato de ofício, demonstraram o equívoco. E o próprio relator, desembargador Newton Luz, retificou parte do dispositivo anteriormente proferido. Quer dizer, a retificação do Acórdão é prova mais que suficiente desse erro que me causa tantos prejuízos. Como se não bastasse a retificação do dispositivo do Acórdão, promovida pelos três desembargadores que julgaram a Apelação, o desembargador Antônio Lopes de Noronha, em mais dois julgados, manifestou-se contrário à condenação imposta a mim. Reafirmando: a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, tenho percebido o equívoco, constatando que eu não fora condenado a mandar publicar a íntegra da decisão, por ato de ofício, com a mesma formação originária, com os mesmo desembargadores, retificou a decisão primitiva. Essa é a verdade. E essas são a prova da verdade. É por isso que eu reclamo ao Conselho Nacional de Justiça. Peço ao CNJ que tome medidas administrativas em relação ao Tribunal de Justiça do Paraná, para que seja sanado equívoco tão claro. Que diz a lei sobre as atribuições do CNJ? Prescreve que compete a ele o controle da atuação do Poder Judiciário; que cabe a ele receber e conhecer reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário. Logo, não há dúvida quanto à legitimidade da reclamação que faço ao Conselho, reclamação contra “erros cometidos por órgãos e membros integrantes do Poder Judiciário”. A Constituição confere poderes ao CNJ para atuar e restabelecer a Ordem Jurídica, quando evidenciados equívocos administrativos na prestação da Justiça. No caso que relatei, o erro administrativo é cristalino. E um erro dessa monta vicia todos os procedimentos posteriores e macula o perfeito ordenamento jurídico. O erro de redação flagrado e corrigido de ofício pelos desembargadores é fato indiscutível da inexistência de minha condenação. É de conhecimento que não faz parte das atribuições do CNJ a reversão de questões processuais. Ocorre que a mera lavratura do acórdão não é um ato judicial em si, mais sim administrsativo e que pode e deve ser corrigido a qualquer tempo. Concluindo: 1. Há comprovação de equívoco na lavratura do Acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. 2. Há um Acórdão Retificador que corrige o erro, reconhecendo-o expressamente. 3. O Acórdão retificador foi lavrado pelos mesmos desembargadores que assinaram o Acórdão que continha o erro. 4. Um dos desembargadores, o desembargador Antônio Lopes de Noronha, demonstrou em outras oportunidades que o resultado do Acórdão 5712 não correspondia com o julgamento ocorrido e que o Reclamante, este senador, não pode ser prejudicado por um equívoco administrativo do Tribunal de Justiça do Paraná. 5. Estamos diante de u m erro administrativo, que foi corrigido administrativamente, e não de um erro judicial. 6. A mera lavratura do Acórdão não é um ato judicial, mas sim administrativo, podendo ser corrigido a qualquer tempo, pois erro material não prescreve. Enfim, somente o Conselho Nacional de Justiça, através de sua Corregedoria, poderá verificar os fatos narrados e tomar as medidas corretivas que entender necessárias. É o que espero. É no que confio.
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