REQUERIMENTO AO PRESIDENTE DA MESA DO SENADO Nº DE 2014
Sr. Presidente,
Prevê o § 2º do art. 145 do Regimento Interno que “ Recebido o requerimento, o Presidente ordenará que seja numerado e publicado.”
Já o art. 66 determina que “É da competência dos líderes das representações partidárias, além de outras atribuições regimentais, indicar os representantes das respectivas agremiações nas comissões. Parágrafo único. Ausente ou impedido o líder, as suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.”
Em dezembro de 2013 apresentei o requerimento para criação da CPI da tarifa de ônibus urbanos e, após aguardar por mais de uma semana que fosse cumprido o rito regimental de publicação e numeração, cuidei, eu mesmo, quando do exercício da presidência de uma sessão do Senado, de fazer a leitura em uma quinta-feira, dentro da qual foi contado o prazo para a retirada de diversas assinaturas e inclusão de outras.
Da leitura, foi cumprida a exigência de publicação quando da divulgação das notas taquigráficas no Diário do Senado Federal daquela sessão.
Certo é que até a presente data o requerimento ainda não recebeu numeração nem foi feita a indicação dos membros pelas lideranças partidárias.
Daí por que requeiro, nos termos dos dois dispositivos regimentais acima, que:
(i) seja dada a devida numeração ao requerimento,
(ii) que seja de imediato oficiado aos partidos para que indiquem, no prazo de cinco sessões, os representantes que deverão compor a CPI, obedecendo o critério regimental de proporcionalidade; e
(iii) que ultrapassado o prazo de cinco sessões sem a manifestação dos partidos, sejam supridas as indicações por ato de Vossa Excelência, nos termos do art. 48, XXXIII do Regimento Interno[1].
Assinalo, por fim, que o disposto no art. 145, §2º, configura norma de natureza impositiva, não condicionada, o que afasta o exercício de qualquer discricionariedade, como tem decidido o Supremo Tribunal Federal, corte à qual terei que recorrer em caso de eventual descumprimento dos deveres constitucionais e regimentais por parte da alta administração do Senado.
Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2014.
Senador ROBERTO REQUIÃO