REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº 1301, DE 2013
Requeiro, nos termos do § 2º do art. 50 da Constituição Federal, combinado com o art. 216 do Regimento Interno do Senado, informações ao Senhor Ministro de Estado da Fazenda sobre as motivações de natureza técnica que levaram aquela pasta a propor à Presidente da República o texto do Decreto sem número publicado em 25 de outubro de 2013, destinado a reconhecer “como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital ordinário do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.”
O presente requerimento alcança o envio de cópia de todos os documentos produzidos previamente à publicação daquele Decreto sobre a matéria.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 5 de outubro de 2013, a Presidente da República promulgou, com a assinatura do Ministro Guido Mantega, um decreto sem número, que contém os três seguintes artigos:
Art. 1º É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira de até trinta por cento no capital ordinário do Banco do Brasil S.A..
Art. 2º O Banco Central do Brasil adotará as providências para execução do disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ocorre, todavia, que não há razões técnicas ou jurídicas que justifiquem o Decreto.
No sentido oposto, há um dispositivo constitucional (§ 3º do art. 164) que resguarda direitos próprios de instituições financeiras públicas a receber as disponibilidades de caixa da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios:
§ 3º – As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Permitir que 30% das ações do Banco do Brasil sejam transferidos para as mãos de estrangeiros é o mesmo que fraudar a norma que dá ao BB as características de instituição financeira oficial.
Pior ainda, dá seguimento a um processo de privatização e de transferência de parcela significativa do capital aos estrangeiros, em um dos poucos setores que têm obtido lucros expressivos em comparação com outros setores da economia.
Trata-se de uma forma disfarçada de permitir que adentre no Brasil capital meramente especulativo, que somente gerará uma transitória elevação de nossas reservas cambiais, com a tendência de corroê-las quando das vultosas remessas de lucros que advirão da distribuição de resultados do Banco do Brasil.
A Lei nº 9.784/99 impõe, em seu art. 2º, que o gestor ofereça à sociedade e aos órgãos de controle a motivação dos atos públicos:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
O controle constitucional da administração pública repousa precipuamente sobre o Congresso Nacional.
Pois é no exercício desse controle que requeiro as motivações técnicas e jurídicas da edição daquele Decreto.
Sala das Sessões, em 06 de novembro de 2013.
Senador ROBERTO REQUIÃO
PMDB/PR