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Requião pede que Receita investigue sonegação à Previdência da Cesgranrio

O senador Roberto Requião encaminhou nesta sexta-feira (15) denúncia de sonegação de contribuições previdenciárias da Cesgranrio, entidade que presta serviços de execução de certames públicos, entre eles o ENEM.

Veja o texto do ofício ao secretário da Receita Federal.

 
SENADO FEDERAL
GABINETE DO SENADOR ROBERTO REQUIÃO

Ofício nº 234/2017 Brasília, 14 de dezembro 2017.

Senhor Secretário,
Chegaram a nosso conhecimento fatos que, à primeira vista, demonstram a ocorrência de significativa sonegação de contribuições previdenciárias por parte da instituição CESGRANRIO, que presta serviços de execução de certames públicos, como ENEM, e outros.
Quando da execução desses concursos, a CESGRANRIO contrata milhares de fiscais de provas – QUE NÃO SÃO SEUS EMPREGADOS – e os remunera com AJUDA DE CUSTO, ao arrepio das leis previdenciárias, e desta forma, exime-se de pagar as contribuições incidentes sobre prestações de serviços eventuais prestados por pessoas físicas.
Utiliza-se, portanto, do instituto da ajuda de custo, em razão de essa ter natureza indenizatória e, portanto, não está sujeita à tributação, pois, em teoria, objetiva o ressarcimento dos gastos feito pelo trabalhador autônomo.
Dado que os colaboradores do ENEM e de outros concursos não possuem vínculo empregatício com a instituição, pois são contratados apenas para eventos específicos, não vislumbro, no caso, a alegada aplicabilidade das normas trabalhistas.

Ilustríssimo Senhor,
Dr. Jorge Antônio Deher Rachid
Secretário da Receita Federal do Brasil
Nesta.
Assim, descabida a classificação da remuneração como ajuda de custo.
No caso exposto, tanto os valores da prestação de serviços quanto os da alegada ajuda de custo são definidos livremente entre as partes, sem que haja qualquer prestação de contas dos colaboradores com a instituição, o que, em tese, ainda poderia tornar defensável a natureza indenizatória, independentemente da natureza da relação jurídica que lhes dá origem.
Todavia, o valor é pago pela prestação de serviços, sem qualquer prestação de contas, e agrega-se integralmente ao patrimônio financeiro dos colaboradores, o que descaracteriza por completo qualquer hipótese de tratar-se de ajuda de custos.
Não custa apontar, ainda, que, em decisão proferida pela juíza Vânia Maria Arruda, da 2ª Vara do Trabalho do município de Barbacena, Processo n.º 00617-2013-132-03-00-4, ficou assentada a natureza salarial da parcela paga ao reclamante como ajuda de custo. Segundo esclareceu a juíza sentenciante, embora a ajuda de custo seja parcela de natureza nitidamente indenizatória, pois visa a cobrir despesas do empregado, se o seu pagamento ocorre sem comprovação dos gastos, a conclusão é de que se trata de salário e que o empregador estaria tentando burlar direitos trabalhistas ao pagar dessa forma.
A julgadora acrescentou que, de acordo com a doutrina majoritária, a ajuda de custo corresponde a um único pagamento, efetuado em situações excepcionais, de um modo geral, para cobrir despesas de transferência do empregado ocorrida no interesse do empregador. Ela frisou que, nos termos da legislação previdenciária (inciso VII do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.8048/1999), a ajuda de custo deve ser paga em parcela única, em decorrência de mudança de localidade de trabalho.
Não se pode admitir, da mesma forma, que a Cesgranrio esteja caracterizando os serviços a ela prestados como voluntários – caso excepcional em que o art. 3º da Lei nº 9.068/1998 permite o ressarcimento de despesas. Frise-se que mesmo neste caso há “despesas que comprovadamente [o voluntário] realizar no desempenho das atividades voluntárias”, o que não é o caso presente.
Cumpre salientar, ainda, três aspectos de grande relevância:
a) Anexo telas de power point utilizadas pela própria Cesgranrio para informar aos coordenadores sobre como eles devem cuidar de pagar pelas refeições e combustível dos colaborares – o que comprova mais uma vez que o pagamento aos colaboradores não se destina a ajuda de custo;
b) Conforme minha assessoria apurou, essa sonegação não se limita ao ENEM, mas ocorre em todos os eventos promovidos pela Cesgranrio;
c) No caso da Cesgranrio, a elisão fiscal alcança a casa de dezenas de milhões de reais, ou, talvez, considerados os últimos cinco anos, centenas de milhões; e
d) É provável que essa forma de sonegação esteja sendo praticada por diversas instituições executoras de eventos de mesma natureza.
Assim, vendo caracterizada a elisão fiscal, e observando que tal procedimento é ilegal e pode estar sendo praticada por diversas instituições de mesma natureza, venho requerer que seja feita uma apuração rigorosa da matéria, estendida as demais instituições congêneres.
Cumpre salientar, por fim, que essa sonegação afeta, ainda, todos os trabalhadores contratados como colaboradores eventuais dessas instituições, razão pela qual requeiro, ainda, que, da apuração, conste imposição essas instituições do dever de elaborar GFIP relativa a cada colaborador, com vistas a que conste de seus registros previdenciários a devida remuneração mensal para futuro cálculo de aposentadoria.
Nos termos acima, apresento meus respeitos e peço que sejam tomadas as providências legais cabíveis.

Senador ROBERTO REQUIÃO