O senador Roberto Requião está encaminhando sete Emendas de Plenário ao Projeto de Lei do Senado que regulamenta a expropriação das propriedades rurais e urbanas onde for constatada a existência de trabalho escravo. As emendas de Requião buscam deixar bem clara a a redação do PLS , eliminando margens a interpretações e subterfúgios que possam impedir a plena aplicação da lei.
A primeira emenda do senador suprime a expressão “diretamente” , quando fala da responsabilidade do proprietário da terra no trabalho escravo, já que a exploração da mão-de-obra escrava é feita, quase sempre, por meio de prepostos. Com essa emenda o proprietário não se exime de responsabilidade, resguardando-se no entanto o proprietário de boa fé, que não esteja na posse do imével.
A segunda emenda conceitua o trabalho escravo, segundo define a Organização Internacional do Trabalho, deixando explicito que contratos inicialmente consensuais e voluntários podem evoluir para trabalho forçado.
A terceira emenda elimina a expressão “mero” de um artigo da lei, para que não fique idéia de que o descumprimento da lei seja irrelevante.
A quarta emenda do senador Roberto Requião introduz outras elementos presentes na escravidão contemporânea, como a exposição de trabalhadores a condições degradantes e a jornadas exaustivas, como passíveis de punições .
A quinta emenda regulamenta a ação judicial de expropriação, adequando-a às especificidades dos casos.
A sexta e sétima emendas versam sobre a supressão do Fundo Especial de Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo e ao Tráfico de Entorpecentes e Drogas Afins. Segundo as emendas do senador, a instituição deste fundo é inconstitucional. Ao invés disso, o senador propõe que qualquer valor gerado por desapropriações, e que não possa ser revertido para a reforma agrária ou habitação popular, seja revertido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o FAT.