O plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (13), parecer do senador Roberto Requião a projeto de Decreto Legislativo que cria o Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos, no âmbito do Mercosul. A estrutura do órgão foi aprovada na 39ª reunião do Conselho do Mercado Comum, órgão supremo do Mercosul, em agosto de 2010, em San Juan, Argentina. O parecer de Requião, portanto, aprova a concordância do Brasil à decisão dos países membros de estruturar o Instituto.
O ato internacional conta com oito artigos e define um conjunto de normas do Mercosul a serem aplicadas aos funcionários do instituto. Além disso, define que o instituto será financiado com contribuições a cargo de órgãos e repartições governamentais de cada Estado-parte.
De acordo com o relator, senador Roberto Requião, o instituto deverá cooperar com os Estados-partes do Mercosul na formulação e na aplicação de políticas públicas em favor dos direitos humanos.
O órgão deve colaborar por meio da prestação de assistência técnica, da oferta de um espaço de diálogo e de troca de ideias, da promoção da harmonização normativa entre os países e do desenvolvimento de atividades de capacitação.
O instituto já existe de fato desde 2009, mas o Congresso Nacional precisa confirmar a criação. O acordo estabelece que as linhas estratégicas de atuação serão aprovadas pela Reunião de Altas Autoridades na Área de Direitos Humanos e Chancelarias do Mercosul (Raadh).
O órgão diretor do instituto será o Conselho de Representantes Governamentais, integrado por um representante governamental titular e um que se revezará no cargo, de cada país, designados para esse fim pela Raadh.
Fazem parte do Mercosul a Argentina, a Bolívia, o Brasil, o Paraguai, o Uruguai e a Venezuela.
O Chile, a Colômbia, o Equador, a Guiana, o Peru e o Suriname são nações associadas ao bloco.
Conheça a seguir o texto completo do parecer de Requião aprovado pelo plenário do Senado:
PARECER Nº , DE 2017
Da COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL, sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 100, de 2017 (PDC nº 1292, de 2013, na origem), da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, que aprova o texto da Decisão MERCOSUL/CMC Nº 12/10, que estabelece a Estrutura do Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos (IPPDH), aprovada durante a XXXIX Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum (CMC), em San Juan, em 2 de agosto de 2010.
Relator: Senador ROBERTO REQUIÃO
I – RELATÓRIO
Com fundamento no disposto no art. 49, inciso I, da Constituição, o Poder Executivo, por meio da Mensagem nº 548, de 2012, submete ao Congresso Nacional o texto da Decisão CMC Nº 12/10, aprovada durante a XXXIX Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum (CMC), em San Juan, em 2 de agosto de 2010, que estabelece a estrutura do Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos (IPPDH). Acompanha o referido texto a Exposição de Motivos EMI nº 00055/2012 MRE MP SDH, assinada pelo então Ministro de Estado das Relações Exteriores, Antonio de Aguiar Patriota, pela Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Miriam Aparecida Belchior e pela então Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Maria do Rosário Nunes.
O texto do referido ato internacional, depois de receber parecer da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, que elaborou o presente projeto de Decreto Legislativo, foi apreciado e aprovado pelas seguintes comissões da Câmara dos Deputados: Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Finanças e Tributação, Direitos Humanos e Minorias e de Constituição e Justiça e de Cidadania, que opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Aprovado pelo Plenário da Câmara, o projeto veio ao Senado Federal onde foi encaminhado a esse colegiado e a mim distribuído para relatar.
A Decisão em apreço, aprovada durante a XXXIX Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum (CMC), estabelece a Estrutura do Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos (IPPDH) no âmbito do Mercosul. O Instituto visa, como assinala a Exposição de Motivos, a “contribuir para o fortalecimento do Estado de Direito nos Estados Partes e a consolidação dos direitos humanos como eixo fundamental da identidade e desenvolvimento do Mercosul”.
O texto do ato internacional em questão conta com apenas oito artigos, sendo que consta, em anexo, a “Estrutura do Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos”.
Segundo dispõe o Art. 2º, caberá à Reunião de Altas Autoridades de Direitos Humanos e Chancelarias do MERCOSUL propor, quando assim estimar oportuno, os ajustes ao Anexo da presente Decisão, que serão submetidos à aprovação do Conselho do Mercado Comum.
O Art. 3º define um conjunto de normas do Mercosul a serem aplicadas, no que couber, aos funcionários do IPPDH, como a Resolução GMC 06/04 (Normas Gerais Relativas aos Funcionários do MERCOSUL); as “Normas para a Seleção e Contratação de Pessoal”, previstas no Anexo II da Decisão CMC 07/07 (Estrutura e Funcionamento da Secretaria do MERCOSUL); a Decisão CMC 05/09 (Procedimento para a Realização de Concursos para a Contratação de Funcionários do MERCOSUL). Indica, ainda, como referência, a estrutura salarial da Secretaria do Mercosul e ainda a Resolução GMC 68/08 (Adota a Estrutura Salarial e Benefícios Remunerativos da Secretaria do MERCOSUL e da Secretaria do Tribunal). Determina que, em hipótese alguma, poderão os níveis de remuneração do Instituto ser superiores aos estabelecidos para os funcionários da Secretaria do Mercosul. O Art. 4º institui a aplicação, no que couber, aos funcionários do IPPDH, do previsto na Resolução GMC Nº 54/03 (Tribunal Administrativo-Trabalhista do MERCOSUL).
O Art. 5º dispõe que o funcionamento do IPPDH será financiado com contribuições a cargo dos órgãos/repartições governamentais de cada Estado Parte, competentes na matéria. A definição da instância governamental, bem como o montante de cada contribuição serão determinados na decisão que aprovar o orçamento anual. O IPPDH poderá utilizar também recursos provenientes de contribuições de Organizações Não Governamentais e/ou de Cooperação Internacional.
O Art. 7º vincula a implementação da estrutura do Instituto à vigência do Acordo de Sede.
Segue o Anexo, cujas Disposições Gerais estabelecem o local da sede (Buenos Aires) e definem que o IPPDH constituirá uma instância técnica de pesquisa no campo das políticas públicas em Direitos Humanos e implementação das linhas estratégicas aprovadas pela Reunião de Altas Autoridades na Área de Direitos Humanos e Chancelarias do Mercosul (RAADH).
Determina, ademais, que o Conselho de Representantes Governamentais é o órgão diretor do IPPDH, sendo integrado por um representante governamental titular e um alterno de cada Estado Parte designados pela RAADH. Suas funções são: definir e submeter à consideração da RAADH os planos de trabalho propostos pelo Secretário Executivo para a implementação dos lineamentos estratégicos e das atividades encomendadas pela RAADH; supervisionar a elaboração do orçamento do IPPDH e apresentar à RAADH relatório sobre a execução do plano de trabalho.
O Instituto conta com um Secretário Executivo, nacional de um dos Estados Partes, designado pelo Grupo Mercado Comum (GMCG), por proposta da RAADH, com mandato de dois anos. À República Argentina caberia indicar o primeiro Secretário Executivo, seguindo-se o critério de rotação de nacionalidades por ordem alfabética.
O IPPDH conta com quatro Departamentos, a saber:
- Departamento de Assessoramento Técnico, ao qual cabe prestar apoio à gestão institucional e oferecer assessoramento às Altas Autoridades em matéria de Direitos Humanos; elaborar estudos técnicos e coletas de informações sobre os temas de Direitos Humanos pertinentes ao Mercosul, entre outras funções;
- Departamento de Assistência Técnica, cuja função é prestar assistência técnica para o desenvolvimento de atividades de capacitação e formação em matéria de promoção e proteção dos direitos humanos, contribuindo para o desenho e implementação de políticas públicas e para a adoção dos padrões plasmados nos instrumentos internacionais de direitos humanos;
- Departamento de Estudos e Pesquisa, ao qual compete realizar pesquisas e estudos comparativos visando a contribuir para a tomada de decisões no tocante às políticas, programas e projetos regionais em matéria de direitos humanos e contribuir para a harmonização normativa entre os Estados Partes na matéria; e
- Departamento de Administração, Comunicação e Desenvolvimento Institucional, ao qual cabe assistir o Secretário Executivo nas atividades relativas à administração financeira, orçamentária, patrimonial e dos recursos humanos do IPPDH, bem como na comunicação institucional e difusão pública das ações, pesquisas e produções do Instituto.
II – ANÁLISE
Cuida-se aqui de Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC), órgão máximo do Mercosul, composto pelos Ministros de Relações Exteriores e pelos Ministros da Economia, ou seus equivalentes, dos Estados Partes do Mercosul (Artigo 4º do Protocolo de Ouro Preto), que estabelece a estrutura do Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos do Mercosul (IPPDH).
O referido Instituto do Mercosul foi criado por meio da Decisão CMC Nº 14/09, no âmbito da Reunião de Altas Autoridades na Área de Direitos Humanos e Chancelarias do Mercosul (RAADH), com o objetivo de contribuir “para o fortalecimento do Estado de Direito nos Estados Partes e a consolidação dos direitos humanos como eixo fundamental da identidade e desenvolvimento do Mercosul”, segundo esclarece a Exposição de Motivos interministerial que acompanha a Mensagem nº 548 da Presidência da República.
Segundo determina o art. 6º da Decisão Nº 14/09, caberia à RAADH apresentar ao Grupo Mercado Comum (GMC) proposta de estrutura definitiva do Instituto, que lhe permita desenvolver as importantes funções a ele atribuídas.
Nesse sentido, o Instituto deverá cooperar com os Estados Partes do Mercosul na formulação e aplicação de políticas públicas que visem a promoção dos direitos humanos por meio da prestação de assistência técnica, da oferta de um espaço de diálogo e de troca de ideias, da promoção da harmonização normativa entre os países no que tange aos direitos humanos e do desenvolvimento de atividades de capacitação.
Assinale-se que o IPPDH já se encontra em atividade em sua sede, localizada na cidade de Buenos Aires. Cabe ao Congresso Nacional incorporar a Decisão em apreciação ao ordenamento jurídico brasileiro, em cumprimento ao que dispõe o Art. 49, inciso I, da Constituição Federal, para garantir o seu pleno funcionamento, uma vez que este depende das contribuições financeiras dos Estados Partes do Mercosul.
III – VOTO
Com base no exposto, voto favoravelmente ao Projeto de Decreto Legislativo nº 100, de 2017, que aprova o texto da Decisão CMC Nº 12/10, que estabelece a Estrutura do Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos (IPPDH).