EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, brasileiro, casado, Senador da República eleito pelo Estado Paraná, portador da cédula de identidade civil nº 258.890/ PR, inscrito no CPF/MF sob nº 056.608.909-20, residente e domiciliado na Capital Federal, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA
pelos motivos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
Entre 2003 e 2010, em minha segunda e terceira gestões como governador do Paraná, dediquei boa parte de meu tempo, empenho e energia para sanear as contas públicas estaduais e a defender o erário contra toda sorte de apetites e desvios.
Ao tomar posse, encontrei o Paraná quebrado, endividado e sob a tirania de contratos elaborados de forma a prejudicar os interesses públicos. Contratos claramente, desabridamente firmados para favorecer grupos econômicos privados e seus parceiros na administração estatal.
Assim, determinei que todos os contratos assinados na gestão anterior fossem examinados, desenredados, esmiuçados. Formei uma equipe de profissionais para a tarefa. Todos os atos do governador que me antecedeu, os atos de seus secretários e das diretorias das empresas estatais, das autarquias e fundações, passaram por um pente-fino.
As conclusões da equipe de revisores confirmaram as piores suspeitas. Havia ações que não poderiam ter sido sequer imaginadas, quanto mais praticadas.
Mesmo com um grande volume de decisões governamentais sob investigação, a equipe revisora teve seu trabalho de certa forma facilitado, porque uma boa quantidade dos contratos irregulares foi firmada no apagar das luzes da gestão anterior, isto é, nos últimos meses da administração do governador Jaime Lerner. Os últimos meses, as últimas semanas, os últimos dias, as horas derradeiras da gestão expirante foram sôfrega, afoita, impetuosa e gulosamente aproveitados para pilhar o estado. Uma desavergonhada caça ao tesouro público, às vésperas de minha posse.
O Ministério Público Estadual aderiu ao mutirão revisor e, ao verificar as irregularidades cometidas contra o erário, avocou a responsabilidade de propor ações judiciais para reaver os valores que foram afanados dos cofres públicos estaduais.
Da mesma forma, o Governo do Paraná, através da Procuradoria Geral do Estado, ajuizou medidas legais que buscam, até hoje, reaver o dinheiro roubado.
Seguindo os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e publicidade, tornei pública as investigações e ações judiciais. E, várias vezes, chamei os ladrões pelo nome. Revelei o malfeito e o malfeitor. Isso, no entanto, rendeu-me enormes prejuízos pessoais e patrimoniais. Como os assaltantes do dinheiro público não foram ainda sentenciados, visto que as ações contra eles sofrem de estranha letargia, têm o seu andar paralisado depois de cada doloroso passo caminhado, condenam-me porque eles não foram condenados.
O Judiciário paranaense utiliza-se da justificativa de que não há decisão condenatória contra os corruptos transitada em julgado. E, assim, pune quem dedicou todo o seu tempo no Governo a desvendar e a revelar o roubo, a identificar os ladrões. E expô-los publicamente.
Enquanto as ações judiciais contra os corruptos não andam, as ações judiciais contra mim, por chamá-los como se deve, de ladrões, correm com a rapidez do raio. Eles, de acordo com o Ministério Público, esbulharam o erário. E o fizeram com uma desfaçatez jamais vista, tal a certeza da impunidade. Assaltos à luz do dia, à vista de todos, com todas as digitais, com todas as pistas, com todas as provas, sem disfarces, sem rebuços. E eu sou condenado por gritar a nudez dos saqueadores.
Revolta-me, deprime-me e angustia-me saber que, se em um futuro distante eles poderão ser condenados e punidos, hoje triunfam, são vencedores no embate contra aquele que os denunciou.
Pior ainda: a cada nova condenação que sofro, eles provocam um grande barulho na mídia, fazendo passar à opinião pública a idéia de que a minha condenação corresponde à absolvição deles das acusações que fiz (e provei).
A opinião pública, que foi informada pelo Governo a cada passo das investigações, que ficou sabendo de cada falcatrua e seus autores, de repente recebia a informação que fulano, beltrano e sicrano foram “absolvidos” das acusações e o governador condenado por “caluniá-los”. Por fim, senhores, o vilão era eu. É possível aceitar sem revolta, inconformismo, desânimo e descrença essa absoluta, kafkiana inversão de papéis?
Para fundamentar o pedido de providencias ora apresentado, quero trazer ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça o objeto e a situação atual dos processos que tramitam no judiciário paranaense contra os saqueadores do dinheiro público, bem como discorrer sobre os embates judiciais em que tenho sido condenado.
AÇÕES JUDICIAIS QUE INVESTIGAM O SR. INGO HENRIQUE HUBERT (CUMULAVA AS FUNCÕES DE SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E PRESIDENTE DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA “COPEL”)
Com fundamento no Procedimento Administrativo 001-01/2003 da Promotoria Criminal de Curitiba, primeiro do gênero do ano de 2003, o Ministério Público do Estado do Paraná propôs Ação Criminal junto à 8ª Vara Criminal de Curitiba-Pr, bem como Ação por Improbidade Administrativa distribuída à 3ª Vara da Fazenda Pública sob número 24.105/0000, onde figura, dentre todos os envolvidos, o Ex-Secretário da Fazenda Estadual e Presidente da Companhia de Energia do Estado (COPEL), Sr. Ingo Henrique Hubert.
As provas colhidas e utilizadas nos processos supra mencionados, fazem menção à associação do Ex-Secretário, com outros agentes públicos e empresários, para forjar e manipular a concessão de créditos tributários indevidos e inexistentes. O desvio beira o montante de 67 milhões de reais, que foram concedidos a uma empresa em processo falimentar, e negociado por um representante que não tinha poderes para isso.
Ademais, tais créditos tributários nunca existiram, segundo preceituou o próprio judiciário em decisão transitada em julgado e anterior à negociação fraudulenta. Dessa forma, os valores nunca poderiam ter sido concedidos. Mesmo assim, a compensação foi homologada e autorizada pelo Sr. Ingo Henrique Hubert, o que fez com que, com fundamento em vasta documentação, o judiciário determinasse que seus bens ficassem indisponíveis. É valido mencionar que a formalização da concessão dos referidos créditos ocorreu em 31 de dezembro de 2002, isto é, no ultimo dia de governo.
A história é a que conto.
No dia 23 de março de 2003, o programa “Fantástico”, da Rede Globo, divulgou cenas que poderiam ser classificadas como “flagrantes de um assalto, à boca do caixa”. A emissora reproduzia imagens captadas por câmaras de segurança de uma agência do Banco do Brasil, em Curitiba, no dia 12 de dezembro de 2002, mostrando o então mais conhecido doleiro e lavador de dinheiro sujo do país, Beto Youssef, o procurador de uma empresa falida, de nome Olvepar, e um funcionário da Companhia Paranaense de Energia, a COPEL. Eles estavam sacando 40 milhões de reais da conta da COPEL.
As imagens veiculadas pela Globo revelavam a consecução de um golpe contra os cofres da estatal. Um golpe ousado, a provar com que ousadia e sensação de impunidade assaltava-se o dinheiro público em meu estado.
No final do ano de 2002, quando eu já era o governador eleito, e ainda não empossado, do Paraná o então secretário da Fazenda e ao mesmo tempo presidente da Companhia Paranaense de Energia, Ingo Hubert perpetrou o que jornais locais, a Folha de S. Paulo e a Rede Globo classificaram à época de “mutreta”, “negociata”, “golpe”, “fraude”.
Uma empresa falida, a Olvepar, havia requerido à Receita Estadual, órgão vinculado à Secretária, o reconhecimento de créditos tributários, dizendo-se credora de tributos estaduais. A Receita fulminou o pedido, dizendo que, definitivamente, tais créditos não existiam. No entanto, o secretário da Fazenda, o referido senhor Hubert, desprezou o consistente parecer dos técnicos da Receita e reconheceu os créditos. E como ele era também, o presidente da Copel, determinou que a estatal comprasse os créditos que ele, como secretário da Fazenda, legitimara.
As imagens exibidas naquele domingo à noite pela Globo mostravam o doleiro Youssef, o tesoureiro da Copel e o procurador da Olvepar sacando o produto da contrafação. Em três parcelas, o trio sacou 40 milhões de reais da conta da Copel e, em uma operação clássica do seu estilo, Youssef pulverizou a quantia em contas de microempresários do Rio de Janeiro, fazendo o dinheiro evaporar-se, para depois se materializar nas mãos dos assaltantes.
O Ministério Público desvendou a fraude, abriu processos contra os envolvidos e, até agora, nada, rigorosamente nada. Estão todos soltos e processam-me por calúnia.
Ocorre que atualmente o processo se encontra inerte, sem que, sequer, audiências fossem marcadas, e por conseqüência, pendente de sentença. Registre-se que os autos são datados de 2003, portanto, arrastam-se na justiça há 8 anos, sem previsão para terminar.
Ainda, o Sr. Ingo Henrique Hubert também é investigado em outro processo, este corrente junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba-Pr, autuado sob o número 1.052/2004, onde o Ministério Público juntou robusta documentação que demonstra sua participação em outra fraude envolvendo o dinheiro público.
Segundo restou evidenciado pelo Ministério Público, o Ex-Secretario e Presidente da COPEL, utilizou sua condição de administrador público para pagar à uma empresa de prestação de serviços de assessoria, ilegalmente, o montante de mais de 16 milhões de reais. A contratação da referida empresa, ocorreu sem licitação, e o pagamento também aconteceu na ultima quinzena do mês de dezembro do ano de 2002, portanto, nos últimos 15 dias de governo.
Esse processo também fundamentou a indisponibilidade de seus bens. Surpreendentemente, os autos ainda estão em fase de apresentação de defesa preliminar, e nem todos os envolvidos foram citados.
Qualquer pessoa que examinar os autos desse processo haverá, também, de se chocar com o atrevimento dos assaltantes. Mais uma vez agiram como que certos da impunidade, imunes à justiça, garantidos contra os braços da lei.
Em contrapartida, os autos 1.191/2006, que tramitaram perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Curitiba-Pr, determinaram que eu pagasse ao Sr. Ingo Henrique Hubert, a título de Danos Morais, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que corrigidos chegaram ao montante de R$ 39.250,53 (trinta e nove mil duzentos e cinqüenta reais e cinqüenta e três centavos). Considerem que o processo aqui mencionado tramitou na primeira a segunda instancias, bem como em Tribunais Superiores, até ter transito em julgado no ano de 2010, o que fez com que eu fosse obrigado a indenizar quem, com certeza, será condenado em um futuro distante por desvio de dinheiro público.
AÇÕES JUDICIAIS QUE INVESTIGAM O SR. JOSÉ CID CAMPELO FILHO (EX-SECRETÁRIO DE GOVERNO NA GESTÃO DO EX-GOVERNADOR JAIME LERNER)
Os mesmos autos que tramitam na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba-Pr sob o número 1.52/2004, e que investiga a contratação irregular de empresa de prestação de serviços de assessoria pela COPEL, sob o comando do Sr. Ingo Henrique Hubert, também apura a participação do Sr. José Cid Campelo Filho, ex- secretário de Governo, na fraude e no conseqüente pagamento indevido e irregular.
Conforme denunciado pelo Ministério Público, o Sr. José Cid Campelo Filho foi determinante para iludir e manipular os integrantes do conselho da COPEL a pagar os mais de 16 milhões de reais à empresa de assessoria que “descobriu” os créditos. Um resumo dos autos está em anexo, e poderá demonstrar que a participação do Ex-Secretário de Governo foi preponderante para a efetivação do negócio ilícito.
Por serem robustos e incontestáveis os indícios de seu envolvimento, o Sr. José Cid Campelo Filho foi preso pela prática e diversos crimes, segundo entendimento do Ministério Público Estadual.
O Sr. José Cid Campelo ainda é réu na Ação Civil Pública número 424/2003, que corre na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba – Pr. Nela, o Ministério Público Estadual apresentou indícios indiscutíveis que demonstram a associação do Ex-Secretário de Governo com a prática ilícita de jogos de azar (Bingo).
Foram juntados documentos (escutas telefônicas autorizadas pela justiça) que certificam que o Sr. José Cid Campelo Filho, era proprietário de dois estabelecimentos de Bingo. Nenhum deles em seu nome, vê-se.
Como secretário de Governo, elaborou resolução estadual liberando a prática ilícita do jogo de Bingo no Paraná, mesmo que não fosse apto a fazê-lo, por se tratar de competência federal. E, na seqüência, usufruiu de sua própria “legislação”, tornando-se proprietário de casas de jogos de azar
Quer dizer, como senhor Ingo Hubert, que liberava pagamento de um lado e na outra ponta ordenava a si mesmo que fizesse o pagamento.
Os autos tramitam desde 2003. Inicialmente, discutiu-se de quem seria a competência para processar o ex-secretário José Cid Campello Filho. Decidido que a competência é estadual, o processo está inerte, esperando que o Ministério Público Estadual de o devido prosseguimento.
Por tudo o que foi exposto acima, o Sr. José Cid Campelo Filho foi réu em ação proposta pelo Ministério Público Estadual, que tramitou na 8ª Vara Criminal de Curitiba-Pr, onde foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, conforme é possível se verificar mediante consulta elaborada ao Tribunal de Justiça do Paraná, no autos de apelação criminal de número 561498-2.
Enquanto isso, fui condenado a pagar o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de Indenização por Danos Morais, ao Sr. José Cid Campelo Filho, nos autos que tramitaram na 2ª Vara da Fazenda Pública sob o número 352/2004. O processo encontra-se em grau de Recurso de Apelação, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Também fui condenado a pagar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Sr. José Cid Campelo Filho, nos autos 1.223/2006, que tramitaram na 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba-Pr. Atualmente esses autos também se encontram em grau de Recurso de Apelação junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
DA INVESTIGAÇÃO DO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELA CONSTRUÇÃO DA BR 376, TRECHO CURITIBA-GARUVA
O Estado do Paraná, através da Procuradoria Geral do Estado, propôs Ação de Nulidade junto a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba-Pr, pedindo a devolução de 10 milhões de reais (na época dos fatos, hoje seria muito mais), pagos em duplicidade à Empresa DM Construtora de Obras Ltda., pela duplicação do trecho da BR376, entre os Municípios de Curitiba e Garuva, fronteira com Santa Catarina. A duplicação fora feita em meu primeiro Governo, entre 1990 e l994, e inteiramente quitada.
No entanto, o governo que me sucedeu (a quem em seguida vou sucedê-lo), pagou mais uma vez parte da obra já paga, conforme demonstra documentação que sustenta a ação. Agentes públicos associaram-se para pagar, pela segunda vez, a construção daquele trecho de estrada.
O judiciário convenceu-se das irregularidades e determinou que a empreiteira depositasse, em juízo, o montante que recebeu em duplicidade, o que posteriormente foi revertido.
O processo está em fase de análise pericial, mesmo tendo sido proposto em 2004. Por conseqüência, ainda não existe sentença que confirme as suspeitas do Estado do Paraná, mas os indícios apontam para mais uma fraude ocorrida na gestão do ex-governador Jaime Lerner, e que lesionou os cofres do Estado em mais de 10 milhões de reais.
Por saber que o pagamento realmente acontecera duas vezes, pois a primeira vez fora eu, como governador, que pagara, denunciei o fato à sociedade paranaense, declinando os nome de todos os que dele participaram.
Em virtude disso, fui condenado a pagar o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que corrigidos chegaram a R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), a título de Danos Morais ao Sr. Eclides Girolamo Scalco (autos 80.477/2007 da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitiba-Pr). É importante ressaltar que fui absolvido em 1ª Instância, mas o Tribunal Estadual de Justiça reverteu a decisão.
A publicitária Cila Regina Schulman, ainda no mesmo caso, intentou Ação de Indenização contra minhas denuncias. Mesmo tendo sido absolvido em primeira instância, visto que o Juíz daquela Vara Cível entendeu que em momento algum citei a litigante como partícipe do referido esquema de pagamento em dobro, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a sentença e impôs condenação de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos autos 1.431/2004, que tramitaram na 16ª Vara Cível da Comarca e Curitiba-Pr. O processo encontra-se em fase de Recurso Especial, proposto junto ao Superior Tribunal de Justiça, mas é notório que a reversão da decisão será pouco provável, visto que aquele Egrégio Superior Tribunal não conhece de matéria fática.
Não obstante, é importante mencionar que, mesmo tendo sido o responsável por elaborar e assinar o parecer que autorizou o pagamento em dobro daquela obra, o Sr. José Richa Filho, à época Engenheiro Chefe do DER e agora Secretário de Estado de uma super Secretaria criada por seu irmão e Governador do Estado do Paraná,Beto Richa, também propôs Ação de Indenização na Justiça Estadual contra minhas denúncias (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba-Pr, autos 471/2007).
É certo que, se a Ação de Nulidade, onde figuram como autor o Estado do Paraná e réu a DM Construtora de Obras Ltda, não for julgada rapidamente, os fatos que são incontestáveis, restarão ainda pendentes de comprovação, e isso poderá dar oportunidade a mais uma condenação.
Trocando em miúdos, esse caso.
Segundo me contou o empreiteiro da obra, confidência que depois ele nega ao depor, para preencher um buraco na contabilidade do candidato do governo nas eleições estaduais de 2002 (vencida por mim), a DM foi “convocada” a cobrar de novo pela obra e, recebendo o dinheiro, repassá-lo ao comando da campanha. Mesmo com o parecer contrário dos advogados do DER, o então diretor do departamento, senhor José Richa Filho libera o pagamento. O empreiteiro garante que não viu a cor do dinheiro. Foi direto para pagar dívidas de campanha do candidato oficial.
DA ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Ciente do dever constitucional que este Egrégio Órgão Colegiado tem em inspecionar o Poder Judiciário, e apresentar as sugestões e recomendações que achar pertinentes quanto à necessidade de que os processos, ora apresentados, tenham o trâmite acelerado, é que venho requerer sua intervenção.
Têm-se como algumas das competências do Conselho Nacional de Justiça:
“- zelar pela autonomia do Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e recomendações;
– definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário;
– receber reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados;
– julgar processos disciplinares, assegurada ampla defesa, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas;
– elaborar e publicar semestralmente relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o país.”
Nesta toada, indica o art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal:
“Art. 103-B. (…)
§ 4º. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;”
Assim, tem-se que qualquer falha ou omissão do Poder Judiciário deve ser levada ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça, para que tome as medidas que entender necessárias a fim de restaurar e manutenção da ordem jurídica.
DA MOROSIDADE INJUSTIFICADA
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, ensina:
“(…)
a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(…)”
Não obstante, também determina a Lei Orgânica da Magistratura Nacional que é dever de todo magistrado:
“LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979 Art. 35 – São deveres do magistrado:
(…)
II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se
realizem nos prazos legais
(…)”
Com efeito, é direito de todos os paranaenses que os processos que tramitam no judiciário estadual e que têm o condão de investigar e/ou punir os ladrões do dinheiro público, tenham duração nos termos da legislação processual em vigor. Ademais, que o excesso injustificado de prazo, representa infração disciplinar cometida pelos magistrados responsáveis por eles.
Dessa forma, cumpre a esta Corregedoria Nacional de Justiça, ao analisar tudo que ora foi exposto, fazer cumprir a Lei e a Constituição Federal, e recomendar que o tramite moroso dos processos que visam à punição por prática de improbidade sejam acelerados e concluídos.
DO PEDIDO
Deste modo, requer que este Colegiado tome as medidas que entender cabíveis, ou até, submeta à corregedoria deste Órgão os Magistrados que se mostrarem omissos e negligentes.
Ainda, se acharem pertinente, sejam tomadas as providencias prevista em lei para o caso.
Acompanham o presente Pedido de Representação, os resumos dos processos que aqui foram mencionados e que estão com excesso injustificado de prazo de conclusão.
Brasília, 01 de agosto de 2011.
ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
SENADOR DA REPÚBLICA