SENADO FEDERAL
GABINETE DO SENADOR ROBERTO REQUIÃO
Ofício nº 102/2014 Brasília, 28 de maio de 2014
Senhor Ministro,
Encaminho, em anexo, proposta de decreto legislativo que apresentei ao Senado Federal, bem como o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, no sentido de tornar sem efeito a Resolução nº 34/1989 do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, que proibiu a venda com preço diferenciado entre as compras com moeda e aquelas feitas com cartão de crédito.
Na prática, pode parecer que não existe sobrepreço em negociações que, até hoje, atendem àquela Resolução, mas, na verdade, o que ocorre é que os preços praticados no mercado de consumo são, por força dessa Resolução, fixados por seu máximo que já inclui os custos do cartão de crédito (entenda-se, tarifas e taxa de juros), ao passo que aqueles que não dispõem de cartão – em geral a parcela mais pobre da população – e que pagam, portanto, em dinheiro, acabam pagando obrigatoriamente o mesmo preço superdimensionado, passando o comerciante a se apropriar dos componentes desse sobrepreço (tarifas e juros), sem dar qualquer desconto ao consumidor que não utiliza cartão.
Os efeitos concretos da Resolução são, portanto, lesivos ao consumidor e, portanto, devem ser eliminados.
Em face das razões acima, venho requerer que, por ato formal desse Ministério, seja tal Resolução declarada como não recepcionada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Exmo. Sr.
Dr. José Eduardo Cardoso
DD Ministro de Estado da Justiça
Nesta.
Em caso contrário, solicito que me sejam apresentadas as razões da não recepção.
Com sinceros cumprimentos,
Senador ROBERTO REQUIÃO
PMDB/PR