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Textos referentes e outras proposições aprovadas pela Comissão de Reforma Política.

Senado Federal
Secretaria Geral da Mesa
Secretaria de Comissões
Subsecretaria de Apoio às Comissões
Especiais e Parlamentares de Inquérito

10ª Reunião da Comissão de Reforma Política, a realizar-se dia 28 de abril de 2011, às quatorze horas, na sala nº 2 da Ala Nilo Coelho do Senado Federal.
PAUTA
Exame dos textos referentes aos temas enumerados abaixo e estabelecimento do cronograma de exame de textos referentes a outras proposições aprovadas pela Comissão.
1.
PEC – Suplência de Senador
2.
PEC – Data de posse-mandato
3.
PEC – Reeleição
4.
PEC – Coligações
5.
PEC – Mudança de domicílio prefeitos
6.
PLS – Fidelidade partidária
7.
PEC – Candidatura avulsa
8.
PLS – Cláusula de desempenho
9.
PEC – Referendo
1
Senado Federal
Comissão da Reforma Política
Brasília, 27 de abril de 2011
Encaminho a Vossa Excelência Propostas de Emenda à Constituição e Projetos de Leis, referentes aos seguintes temas aprovados pela Comissão de Reforma Política.
A Proposta de Emenda e Projeto de Lei relacionados com os temas 8 e 9 não haviam sido incluídos no comunicado enviado anteriormente.
Tema 1 – PEC Suplência de Senador
Tema 2 – PEC Data de posse – mandato
Tema 3 – PEC Reeleição
Tema 4 – PEC Coligações
Tema 5 – PLS Mudança de domicílio prefeitos
Tema 6 – PLS Fidelidade partidária
Tema 7 – PEC Candidatura avulsa
Tema 8 – PLS Cláusula de desempenho
Tema 9 – PEC Referendo
Reitero a Vossa Excelência que a próxima reunião da Comissão será realizada às 14:00 hs do dia 28 de abril, com o objetivo de examinar os textos ora encaminhados, bem como estabelecer o cronograma de exame dos textos referentes a outras proposições aprovadas pela Comissão de Reforma Política.
Cordiais saudações,
Francisco Dornelles
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Tema 1 – PEC Suplência de Senador
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2011
Altera os arts. 46 e 56 da Constituição Federal, para reduzir de dois para um o número de suplentes de Senador; vedar a eleição de suplente que seja cônjuge, parente consaguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção do titular e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º. Os arts. 46 e 56 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. …………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
§ 3º Cada Senador será eleito com um suplente.
§ 4º É vedada a eleição de suplente de Senador que seja cônjuge ou parente consanguíneo ou afim do titular, até segundo grau ou por adoção. (NR)”
“Art. 56. ……………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
§ 4º Na ocorrência de vaga de Senador será ainda observado o seguinte:
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I – se a vaga ocorrer até cento e vinte dias antes da realização de eleições gerais, sejam municipais ou federais e estaduais, o novo titular será eleito em pleito simultâneo a essas eleições, aplicando-se o disposto no art. 46, § 3º;
II – se a vaga ocorrer dentro de cento e vinte dias antes da realização de eleições gerais, sejam municipais ou federais e estaduais, o novo titular será eleito em pleito simultâneo às eleições gerais subsequentes, aplicando-se o disposto no art. 46, § 3º;
III – nas hipóteses previstas nos incisos I e II o Senador eleito assumirá o cargo no dia 1º de fevereiro do ano seguinte ao da sua eleição e concluirá o mandato do antecessor. (NR)”
Art. 2º. O disposto nesta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação, não se aplicando aos mandatos dos Senadores e suplentes eleitos em 2006 e 2010.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Constituição destina-se a alterar as regras constitucionais referentes à suplência de Senador.
Pelas regras ora vigentes, o suplente de Senador será convocado e empossado definitivamente no mandato em caso de vaga, causada por morte, renúncia ou perda de mandato do titular.
Outrossim, será convocado e empossado temporariamente, quando o titular for investido em algum dos cargos arrolados no art. 56, I, da Lei Maior (Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, de Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária), ou, ainda, quando o titular for licenciado por tempo superior a cento e vinte dias em uma mesma sessão legislativa, por motivo de doença (art. 56, § 1º da CF).
A Comissão de Reforma Política instituída pelo Ato no 24, de 2011, do Presidente José Sarney, aprovou algumas mudanças no que diz respeito ao regime jurídico do suplente de Senador.
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Assim, estamos propondo que em caso de ocorrer vacância do cargo de Senador até cento e vinte dias antes da realização de eleições gerais, sejam municipais ou federais e estaduais, o novo titular será eleito em pleito simultâneo a essas eleições. Se a vaga ocorrer dentro de cento e vinte dias antes da realização de eleições gerais, sejam municipais ou federais e estaduais, o novo titular será eleito em pleito simultâneo às eleições gerais subseqüentes.
Tal proposta pretende ampliar a legitimidade do exercício do mandato de Senado, pois prevê que em caso de vacância do cargo o sucessor seja eleito pelo voto popular.
Por outro lado, com a previsão de eleições para o provimento efetivo do cargo de Senador que vagar, não será necessário que o titular seja eleito com mais dois suplentes. Por isso, a Comissão está também propondo que haja apenas um suplente de Senador.
De outra parte, estamos propondo que não possa ocupar a suplência o cônjuge ou parente consaguíneo ou afim do titular, até segundo grau ou por adoção.
Cabe ainda consignar que as mudanças que ora estamos submetendo à Casa devem valer para o futuro, sem atingir direitos dos atuais Senadores e respectivos suplentes.
Assim, está sendo ressalvado na presente proposta que as novas regras não serão aplicadas aos mandatos dos Senadores e suplentes eleitos em 2006 e 2010, cu
jos mandatos permanecerão regidos pelas normas constitucionais atualmente em vigor.
Com essa proposta, acreditamos estar aperfeiçoando as normas aplicáveis à suplência de Senador e ampliando a legitimidade do Senado Federal perante o eleitorado e a sociedade brasileira.
Ante o exposto, solicitamos o apoio dos ilustres colegas para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
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Tema 2 – PEC Data de posse – mandato
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2011
Altera os arts. 28, 29 e 82 da Constituição Federal, para estabelecer mandato de cinco anos para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos e mudar a data das respectivas posses.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º. Os arts. 28, 29 e 82 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de 5 (cinco) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em dez de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (NR)
…………………………………………………………………………………”
“Art. 29……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
I – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de cinco anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
…………………………………………………………………………………..
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III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia dez de janeiro do ano subsequente ao da eleição;
……………………………………………………………………………………
XV – eleição dos vereadores para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País. (NR)”
“Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco anos e terá início em quinze de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (NR)”
Art. 2º. O disposto nesta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação, observado o seguinte:
I – os mandatos do Presidente da República e dos Governadores de Estado e do Distrito Federal eleitos em 2010 terminarão em 1º de janeiro de 2015;
II – os mandatos dos Prefeitos eleitos em 2008 terminarão em 1º de janeiro de 2013;
III – o mandato do Presidente da República eleito em 2014 será iniciado em 1º de janeiro de 2015 e terminará em 15 de janeiro de 2020;
IV – os mandatos dos Governadores de Estado e do Distrito Federal eleitos em 2014 serão iniciados em 1º de janeiro de 2015 e terminarão em 10 de janeiro de 2020;
V – os mandatos dos Prefeitos eleitos em 2012 serão iniciados em 1º de janeiro de 2013 terminarão em 10 de janeiro de 2018.
JUSTIFICAÇÃO
A Comissão de Reforma Política instituída pelo Ato nº 24, de 2011, do Presidente José Sarney decidiu propor a ampliação de quatro para
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cinco anos os mandatos do Presidente da República, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal e dos Prefeitos municipais.
Tal medida se justifica em razão de consenso formado no sentido de que um mandato de quatro anos é curto para que um programa de governo seja efetivamente implementado e também guarda relação direta com outra decisão da Comissão, a de acabar com o instituto da reeleição para os cargos de Chefe do Poder Executivo.
Desse modo, a presente proposta resgata o mandato fixado originariamente pelo Constituição de 1988 para o cargo de Presidente da República, de cinco anos e está também propondo cinco anos como prazo a ser adotado para o mandato dos Governadores e Prefeitos, mantendo assim unificados em idêntico lapso temporal os mandatos das administrações dos três níveis da Federação.
Por outro lado, até por que são tratadas nos mesmos dispositivos constitucionais estamos também propondo, por meio da presente proposição, que a data de posse do Presidente da República, dos Governadores e Prefeitos que hoje ocorre no dia 1º de janeiro seja alterada, pelas inconveniências de todos conhecidas.
Ademais, como os mandatos do Presidente da República e dos Governadores são coincidentes, é razoável que não se marque as respectivas posses para o mesmo dia, mas se estabeleça um prazo mínimo de alguns dias entre elas, para que os chefes dos governos estaduais estejam presentes na posse presidencial.
A Comissão entendeu que também deve ser levado em conta que é mais adequado que os Estados da Federação sejam representados na posse do Presidente da República já pelos seus novos Governadores. Daí a opção de se marcar a posse dos Governadores para data anterior à do Presidente da República.
Nesse sentido, optou-se por propor a posse dos Governadores para o dia 10 de janeiro e do Presidente para 15 de janeiro. A posse dos Prefeitos ocorreria também no dia 10 de janeiro, pois os mandatos desses últimos não coincidem com os dos outros Chefes de Executivo e os respectivas posses ocorrem em anos diversos. 78
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Por outro lado, a Comissão também levou em conta que os mandatos que estão em curso, vale dizer que já estão sendo exercidos, não devem ser prorrogados, nem reduzidos, inclusive porque prorrogação ou redução de mandatos populares se choca com a Constituição, que consagra o princípio da periodicidade das eleições (e da temporariedade dos mandatos eletivos), que é inclusive cláusula pétrea da Lei Maior (v.g. art. 60, § 4º, III).
Desse modo, a mudança das datas de posse dos Chefes do Poder Executivo de que se cogita, bem como a ampliação do mandato de quatro para cinco anos, devem ser efetuadas não mediante prorrogação (ou redução) de mandatos que já estejam em curso, para os quais a soberania popular já se manifestou, mas mediante a alteração de prazo dos mandatos futuros.
É o que a presente proposta também busca garantir por meio de regras constitucionais transitórias.
Em face do exposto, solicitamos o apoio dos ilustres colegas para a aprovação da presente iniciativa.
Sala das Sessões,
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Tema 3 – PEC Reeleição
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2011
Altera o § 5
º do art. 14 da Constituição Federal, para estabelecer a inelegibilidade do Presidente da República, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal e dos Prefeitos, para os mesmos cargos, no período subseqüente, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º. O § 5º do art. 14 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ……………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
§ 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito. (NR)
………………………………………………………………………………..”
Art. 2º. O disposto nesta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação, não se aplicando:
I – ao Presidente da República e aos Governadores no exercício do mandato, desde que não tenham sido reeleitos em 2010; 190
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II – aos Prefeitos no exercício do mandato, desde que não tenham sido reeleitos em 2008;
III – a quem substituir ou suceder aos mandatários referidos nos incisos anteriores.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de por termo ao instituto da reeleição para os cargos de Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito foi aprovada por expressiva maioria da Comissão de Reforma Política instituída pelo Ato nº 14, de 2011, do Presidente José Sarney.
Decidiu-se, pois, retomar a tradição republicana, que vigeu da Proclamação da República até 1997, quando mediante a Emenda Constitucional nº 16 foi facultado aos chefes de Poder Executivo candidatar-se à reeleição para o período imediatamente subsequente ao do correspondente mandato original.
Na reunião em que o tema foi tratado inicialmente, sucederam-se os depoimentos de Senadores dos diversos partidos que já exerceram o governo dos respectivos Estados, no sentido de que não há como, na prática, distinguir o administrador do candidato à reeleição.
Outros depoimentos registraram que o titular do mandato, ao acumular a condição de candidato, compete na campanha eleitoral em condições extremamente favoráveis em comparação com os demais concorrentes. Desse modo, a reeleição introduziria um viés quase insuperável no processo eleitoral em favor da continuidade da administração.
Sendo assim, a presente iniciativa propõe a recuperação do texto original do art. 14, § 5ª, da Constituição de 1988, que declara inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
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Por outro lado, a Comissão procurou garantir o direito à reeleição dos atuais chefes do Poder Executivo que esteja exercendo um primeiro mandato, por meio de normas transitórias.
Ante o exposto, solicitamos aos nobres colegas o apoio necessário à aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões,
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Tema 4 – PEC coligações
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2011
Altera o art. 17 da Constituição Federal, para permitir coligações eleitorais apenas nas eleições majoritárias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 17 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os atuais §§ 2º a 4º como §§ 3º a 5º:
“Art. 17 ………………………………………………………………………
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
§ 2º São admitidas coligações eleitorais, exclusivamente nas eleições majoritárias, cabendo aos partidos adotar o regime e os critérios de escolha, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. (NR)”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
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Em resposta à regra do STF que impôs a verticalização nas coligações eleitorais admitidas pela Lei das Eleições, o Congresso Nacional editou a Emenda Constitucional nº 52, de 8 de março de 2006, para admitir as coligações nas eleições majoritárias e proporcionais sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
O tema passou, portanto, a ter status constitucional, e alterações no regramento demandam a edição de emenda constitucional.
Ocorre que a experiência brasileira revela que as coligações eleitorais nas eleições proporcionais, em geral, constituem uniões passageiras, estabelecidas apenas durante o período eleitoral por mera conveniência, sem qualquer afinidade entre os partidos coligados no tocante ao programa de governo ou ideologia.
Tais coligações objetivam sobretudo aumentar o tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão de partidos maiores e viabilizar a conquista de um maior número de cadeiras nas Casas Legislativas por partidos menores ou permitir que essas agremiações alcancem o quociente eleitoral.
Além disso, o voto dado pelo eleitor no candidato de um determinado partido ou na própria legenda pode contribuir para a eleição de candidato de outra agremiação que integre a coligação. Isso porque, diferentemente dos demais países que permitem coligação, no Brasil, as cadeiras conquistadas pela coligação não são distribuídas proporcionalmente à contribuição que cada partido deu à votação final.
Por essas razões, apresentamos a presente proposta de emenda à Constituição, que altera o art. 17 da Carta Magna para permitir as coligações apenas nas eleições majoritárias.
Acreditamos que a medida permitirá que o eleitor identifique o ideário político de cada ca
ndidato e que sejam eleitos representantes comprometidos com os programas dos respectivos partidos, contribuindo para o fortalecimento dos partidos políticos.
Sala das Sessões,
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Tema 5 – PLS mudança de domicílio prefeitos
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2011
Altera o art. 91 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para vedar a transferência de domicílio eleitoral por Prefeitos e Vice-Prefeitos durante o exercício do mandato.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 91 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º:
“Art. 91 ……………………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………………….
§ 2º É vedada a transferência do domicílio eleitoral de Prefeito ou de Vice-Prefeito para circunscrição diversa durante o curso do mandato. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal estabelece o domicílio eleitoral na circunscrição como condição de elegibilidade, nos termos da lei. Já a Lei nº
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9.504, de 1997 (Lei das Eleições), exige que o candidato possua domicílio eleitoral pelo prazo de um ano antes do pleito.
Por seu turno, a Carta Magna permite, desde a Emenda Constitucional nº 16, de 1997, a reeleição dos Chefes do Poder Executivo para um único período subseqüente, nos termos do art. 14, § 5º.
Ocorre que a citada norma constitucional, que permite uma única reeleição, tem sido desvirtuada por prefeitos e vice-prefeitos que se aproveitam das brechas da lei para transferir o domicílio eleitoral, com vistas a exercer inúmeros mandatos consecutivos em municípios diversos.
Para evitar essa fraude à Constituição Federal, a Comissão de Reforma Política apresenta a presente proposição, que veda a transferência do domicílio eleitoral de Prefeitos e Vice-Prefeitos durante o exercício do mandato.
Afinal, se somente pode pleitear mandato eletivo quem tenha domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, é evidente que o mesmo domicílio deve ser mantido enquanto durar o mandato.
Cabe lembrar que o próprio Tribunal Superior Eleitoral, desde o fim de 2008, vem indeferindo registros de candidatura de prefeitos nessa situação. Segundo aquela Corte, a figura do “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional” – prefeito que exerce consecutivamente mais de dois mandatos em municípios diferentes, configura fraude destinada a ilidir a incidência do § 5º do art. 14 da Constituição Federal e desvio da finalidade do direito à fixação do domicílio eleitoral (RESPE nº 32.507, Rel. Min. Eros Grau; RESPE nº 32.539, Rel. designado Min. Ayres Britto).
Nesse sentido, o TSE tem entendido que a faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição, quais sejam, a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares. Portanto, a interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal que deve prevalecer funda-se nas idéias de eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes.
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Do contrário, isto é, se fosse possível a eterna reeleição de prefeitos e vice-prefeitos, a referida norma constitucional restaria inócua.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do projeto.
Sala das Sessões,
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Tema 6 – PLS fidelidade partidária
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2011
Acrescenta o art. 26-A à Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para prever a perda de mandato por desfiliação partidária sem justa causa.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:
“Art. 26-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
Parágrafo único. Considera-se justa causa para a desfiliação:
I- incorporação ou fusão do partido;
II- criação de novo partido;
III- mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV- grave discriminação pessoal. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
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Decisões recentes do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal reconheceram que os mandatos eletivos pertencem aos partidos. Dessa forma, os partidos passaram a ter o direito de preservar a vaga, quando, sem justa causa, ocorrer cancelamento da filiação partidária ou transferência para outra sigla.
Nesse sentido, o TSE editou Resolução sobre o tema, considerando como justa causa para a desfiliação a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.
O presente projeto incorpora o referido entendimento à Lei dos Partidos Políticos, por entender salutar a previsão de regras que reforcem a fidelidade partidária em nosso ordenamento jurídico.
Afinal, adoção da fidelidade partidária no Brasil apresenta vantagens. Desestimula o “troca-troca” partidário, que tende a favorecer os partidos da base governista e a enfraquecer os partidos de oposição. Dessa forma, a composição política da Legislatura tem mais chances de manter-se fiel à expressão da vontade eleitoral. Também pode contribuir para o fortalecimento institucional dos partidos, obrigando seus quadros – enquanto ocupantes de mandato – a permanecerem filiados.
Cabe lembrar que 22% das nações consideradas como democracias consolidadas ou recentes também possuem regras expressas sobre fidelidade partidária que implicam a perda de mandato em caso de troca de partido. É o caso do México, Portugal, Israel, Índia.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do projeto.
Sala das Sessões,
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Tema 7 – PEC candidatura avulsa
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2011
Altera o art. 14 da Constituição Federal para dispensar da exigência de filiação partid&a
acute;ria os candidatos nas eleições municipais e institui a Lista Cívica nas eleições de Vereadores.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Dê-se a seguinte redação ao inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição Federal:
“Art. 14. ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..
§ 3º ……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
V – a filiação partidária, exceto para as eleições municipais, nas quais será admitida a inscrição de candidatos a Prefeito e a Vereador não filiados a partido político, mediante o apoio de dez por cento do eleitorado da circunscrição, na forma da lei;
………………………………………………………………………… (NR)”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, não sendo aplicável à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
JUSTIFICAÇÃO
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O sistema de representação política vive uma crise no mundo democrático contemporâneo. A relação entre representantes e representados, assim como o significado dos partidos enquanto canais de comunicação entre eles, está em cheque. Indicadores da crise são eloqüentes: cresce no mundo inteiro o absenteísmo eleitoral, enquanto cai o percentual de cidadãos filiados a partidos políticos. Paralelamente, o financiamento dos partidos depende cada vez menos de contribuições particulares e mais dos recursos públicos.
Contudo, a ambição de prescindir por completo dos partidos, de substituí-los por relações diretas com os eleitores por meio da internet, parece irreal. A democracia demanda e sempre demandará algum grau de representação e a representação, por sua vez, exige partidos definidos.
Para responder à crise é preciso revigorar os partidos e, ao mesmo tempo, permitir a expressão eleitoral de forças que não se sentem representadas no atual sistema partidário.
Esse o objetivo da presente proposta de emenda à Constituição. Trata-se de permitir, no plano municipal, a manifestação eleitoral de interesses locais, insatisfeitos com as alternativas partidárias disponíveis. Para tanto, permite-se o registro de candidaturas sem partido nas eleições para Prefeito e para Vereador, na forma da lei. A filiação partidária é uma garantia de representatividade dos candidatos. Para compensar essa lacuna, será exigido o apoio de dez por cento do eleitorado da circunscrição, na forma da lei.
Essas as razões por que peço o apoio de meus pares para a presente proposta de emenda à Constituição.
Sala das Sessões,
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Tema 8 – PLS Cláusula de desempenho
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2011
Acrescenta os arts. 13-A e 48-A à Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para instituir cláusula de desempenho para fins de funcionamento parlamentar e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 13-A e 48-A:
“Art. 13-A. Tem direito a funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados o partido que, em cada eleição para essa Casa Legislativa, eleja e mantenha filiados, no mínimo, três representantes, de diferentes Estados.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados disporá sobre o funcionamento parlamentar da representação partidária conferida ao partido que possua representação eleita ou filiada inferior ao disposto no caput.” (NR)
“Art. 48-A. O acesso gratuito ao rádio e à televisão se dará na seguinte conformidade:
I- ao partido que preencher as condições do caput do art. 13-A é assegurada a realização anual de um programa, em cadeia nacional, com a duração de dez minutos;
II- ao partido que eleger, para a Câmara dos Deputados, representante em, no mínimo, cinco Estados e obtiver um total de um por cento dos votos apurados no país, não computados os brancos e os nulos, e que tenha eleito representante na eleição anterior, fica assegurada:
a) a realização de um programa, em cadeia nacional, com duração de dez minutos por semestre;
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b) a utilização, em rede nacional, de vinte minutos por semestre em inserções de trinta segundos ou um minuto;
c) a utilização de vinte minutos por semestre, em inserções de trinta segundos ou um minuto, nas emissoras dos Estados.
III- ao partido que não atenda ao disposto nos incisos I e II fica assegurada a realização de um programa em cadeia nacional em cada semestre, com a duração de cinco minutos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei dos Partidos Políticos estabeleceu, com amparo nos arts. 17, IV, e § 3º, cláusula de desempenho para fins de funcionamento parlamentar e acesso gratuito ao rádio e à televisão.
No entanto, os critérios estabelecidos pela referida Lei para vigorarem a partir do final de 2006 foram considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.351-3/DF e 1.354-8/DF, por violação aos princípios da proporcionalidade e do pluralismo político, uma vez que inviabilizavam o direito de manifestação política das minorias.
A fim de evitar o vácuo legislativo, aquela Corte decidiu, ainda, determinar, até que o Congresso Nacional discipline novamente a matéria, a adoção conjugada de regras transitórias previstas na própria Lei dos Partidos Políticos.
Ciente de que os critérios temporariamente adotados pelo STF consagram a cláusula de desempenho, sem afrontar a liberdade de formação de partidos consagrada pela Constituição Federal, a Comissão de Reforma Política apresenta este projeto, que altera a Lei dos Partidos Políticos para tornar permanentes os critérios atualmente em vigor decorrentes de decisão do Supremo Tribunal Federal, adotados para distinguir partidos no tocante ao funcionamento parlamentar e acesso gratuito ao rádio e à televisão.
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Comissão da Reforma Política
Nesse sentido, é concedido o funcionamento parlamentar aos partidos com no mínimo três representantes de diferentes Estados e facultado &a
grave; Mesa Diretora da Câmara dos Deputados a tarefa de dispor sobre o funcionamento parlamentar do partido com representação eleita ou filiada inferior a esse número.
Por sua vez, o direito à propaganda partidária é concedido na seguinte conformidade: a) partidos com um representante na Câmara dos Deputados têm direito a um programa por semestre de cinco minutos; b) partidos com três representantes de diferentes Estados na Câmara dos Deputados têm direito a um programa anual de dez minutos; c) partidos com cinco representantes de diferentes Estados na Câmara dos Deputados, que tenham obtido um por cento dos votos válidos no país e elegido um representante na eleição anterior, têm direito a veicular, em cadeia nacional, um programa por semestre de dez minutos e vinte minutos por semestre em inserções de trinta segundos ou um minuto, bem como vinte minutos por semestre em inserções de trinta segundos ou um minuto, nas emissoras estaduais.
A medida constitui mais um avanço em direção ao aperfeiçoamento da legislação político-partidária brasileira.
Afinal, a cláusula de desempenho é adotada na maioria dos países que emprega o sistema proporcional, uma vez que dificulta a excessiva fragmentação do Legislativo, em prol da governabilidade.
Além disso, representa uma forma de otimizar a aplicação de recursos públicos utilizados para financiar a atividade dos partidos políticos, restringindo o acesso mais amplo a esses bens às siglas dotadas de maior representatividade junto ao eleitorado.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do projeto.
Sala de Sessões,
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Comissão da Reforma Política
Tema 9 – PEC Referendo
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2011
Acrescenta o § 3º ao art. 45 da Constituição Federal para exigir que lei ou Emenda Constitucional que altere o sistema eleitoral seja aprovada em referendo para entrar em vigor.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 45 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 45. ……………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
§ 3º A entrada em vigor de lei ou Emenda Constitucional que altere o sistema eleitoral estabelecido no caput deste artigo dependerá de aprovação em referendo. (NR)”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O artigo 14 da Constituição arrola as formas do exercício da soberania popular: o sufrágio universal, o voto direto e secreto, a iniciativa popular, o plebiscito e o referendo. O artigo 45, por sua vez, estabelece que a Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo, eleitos pelo voto proporcional. Nos últimos anos, houve reiteradas tentativas de alteração da regra de composição da Câmara dos Deputados, com origem no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e até na Presidência da 2256
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República. Propugnavam elas o fim do voto proporcional com listas abertas, em prol do voto majoritário – distrital, distrital misto –, ou do sistema proporcional com listas fechadas.
Qualquer alteração no princípio da proporcionalidade, como as diferentes modalidades de voto distrital, bem como toda tentativa de fechar e bloquear as listas partidárias importam em subtração da soberania popular. Decisões dessa ordem não podem depender apenas do rito de aprovação de emendas constitucionais, mas devem ser sancionadas pelo principal interessado: o eleitor, em referendo convocado para esse fim.
Sala das Sessões,
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