UMA CONTESTAÇÃO TÉCNICA AO PEDIDO DE IMPEACHMENT
Hipólito Gadelha Remígio[1] e Senador ROBERTO REQUIÃO
Introdução
O pedido de impeachment assinado pelo Dr. Hélio Bicudo e outros baseou-se nas duas seguintes alegações: (i) de que a presidenta da República teria editado decretos ilegais, e (ii) de que teria contraído empréstimos sem a devida autorização legal.
O Presidente da Câmara acatou o pedido, limitando-se à questão da edição dos decretos destinados à abertura de créditos suplementares, entendendo, quanto às demais matérias, que não “há indícios suficientes da sua participação direta”.
A denúncia diz que os gastos foram autorizados sem levar em conta a meta de superávit primário (economia feita anualmente para pagar juros da dívida pública) e que o governo sabia que não poderia ser cumprida.
Os decretos autorizam o governo a ampliar gastos federais em R$ 2,5 bilhões durante o ano de 2015. Na denúncia foram apontados seis decretos assinados pela Presidenta, quatro deles no dia 27 de julho e outros dois no dia 20 de agosto.
Conforme a denúncia, a emissão de tais decretos afrontaria dispositivos das leis orçamentárias de 2014 e de 2015 que condicionavam “as alterações promovidas na programação orçamentária” à compatibilidade “com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o exercício”.
Não tendo sido a meta obedecida, entenderam os denunciantes que a conduta se enquadraria no crime previsto no inciso (ou número) 6 do art. 10 da Lei do Impeachment:
6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
O exame do processo de abertura de créditos suplementares demonstra, todavia, que a responsabilidade não é apenas dela.
As LDOs têm determinado que “As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2015, (…), serão submetidas ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações” (art. 40 da LDO para 2015).
Determinam, ainda que “As propostas de abertura de créditos especiais e suplementares, em favor dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Orçamento Federal” (art. 41).
Disso resulta que cabe aos órgãos requerentes (quando de outros Poderes) encaminhar as propostas de suplementação à SOF, que sobre eles não exerce qualquer juízo de mérito. Daí a SOF elabora os respectivos decretos, para serem assinados pela Presidenta, que, em razão do princípio da separação de poderes, igualmente não exerce juízo de mérito.
O exame dos decretos a que se refere a denúncia demonstra que no primeiro deles há seis suplementações destinadas ao TCU, ao Senado, ao STF e ao STJ, entre outros órgãos do Judiciário, conforme quadro abaixo:
No ano de 2014, sobre o qual o TCU insurgiu-se, pronunciando parecer pela irregularidade das contas em razão da emissão de decretos que igualmente violavam a meta fiscal, foi verificada a mesma prática, e com volumes ainda bem mais significativos.
O mesmo ocorreu com o STF, a Câmara e do Senado.
Não se pode desconhecer que há créditos orçamentários que apenas registram os gastos que decorrem de obrigações constitucionais ou legais e que exigem dotações com valores correspondentes a suas necessidades.
Trata-se do cumprimento do princípio da continuidade da Administração Pública, que impera sobre o orçamento.
Se o TCU teve seu funcionamento não interrompido – e isso lhe propiciou produzir um parecer contra as contas do governo em 2014 – esse fato, em parte, deve-se à suplementação por meio de decretos que a própria Corte de Contas alvejou como ilegais.
Esse argumento, por si só, demonstra que era imperiosa, até para o TCU, a edição daqueles decretos.
Brasília, 15 de dezembro de 2015.
[1] Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis, Mestre em Contabilidade, Consultor de Orçamentos do Senado Federal, Subchefe de Gabinete do Senador Roberto Requião.